Devolução de tributos federais após abastecer com etanol

Decreto presidencial dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos. Confira!

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Publicado em:25/03/2021 às 17:28
Atualizado em:25/03/2021 às 17:28

Tem circulado pela internet um vídeo no qual uma pessoa afirma que após abastecer seu veículo com R$150 de etanol, ele recebeu de volta R$37,50 em dinheiro correspondente à desoneração de tributos federais.

Não se sabe quem é o autor do vídeo, no entanto, a informação veiculada distorce a realidade. Tudo isso provavelmente em razão da publicação do Decreto nº 10.634 de 22 de fevereiro de 2021 e que entrou em vigor poucos dias atrás. 
 

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O que diz o decreto?  


O decreto presidencial dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

Através dele, os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis, indicando o preço real; o preço promocional (quando o combustível é vendido através do uso de aplicativo de fidelização) e o valor do desconto.
 

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Além disso, os postos revendedores ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Esse painel deverá conter:

I - o valor médio regional no produtor ou no importador; 

II - o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 

III - o valor do ICMS; 

IV - o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e 

V - o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-combustíveis. 


A iniciativa do governo é assegurar aos consumidores o direito de receber informações corretas, claras e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.
 

Devolução de tributos federais após abastecer com etanol (Foto: Freepik)
Devolução de tributos federais após abastecer com etanol
(Foto: Freepik)


Por que no vídeo o homem fala sobre a devolução de tributos federais? 


Essa afirmação é uma nítida distorção do que está exposto no art. 2º, §3º do Decreto 10.634/2021:
 

“Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores”. 


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O dispositivo em nenhum momento exige, obriga ou autoriza a devolução de tributos federais. Trata-se sim de uma preocupação em informar o consumidor sobre como o sistema de “cashback” deverá funcionar a partir do momento que a compra do combustível acontecer através de aplicativos de fidelização que oferecem promoções ou vantagens.

As desonerações tributárias regulamentadas pela legislação já estão contabilizadas no preço da bomba de combustível, de modo que não têm os postos revendedores nenhuma obrigação em restituir em dinheiro qualquer valor gasto pelos consumidores no abastecimento.
 

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Como um assunto como esse pode ser exigido em concursos públicos e Exame de Ordem?


Quaisquer benefícios fiscais ou incentivos fiscais como isenções anistias ou remissões, segundo a Constituição Federal, só podem ser concedidos através de lei específica (não admitindo decreto, por exemplo).

Por outro lado, quando se fala em redução de alíquotas (o que aconteceu no caso dos combustíveis), a rigor a operação também precisa acontecer por meio de lei.

No entanto existem algumas hipóteses que excepcionalmente podem se dar por decreto, como no caso da CIDE sobre combustíveis.
 

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No ano passado, porém, o Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 939) reconheceu a possibilidade de se flexibilizar o princípio da legalidade tributária, quando autorizou que as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, pudessem ser reduzidas ou restabelecidas também por ato do Poder Executivo (ainda que a Constituição Federal não preveja essa alternativa), fundamentando a decisão no desenvolvimento da função extrafiscal.


Autor: Alessandro Spilborghs – professor de Direito Tributário e coordenador do Folha Cursos OAB