Concurso Polícia Judicial: minuta revela detalhes sobre a carreira
Folha Dirigida teve acesso à minuta que regulamenta e permite um novo Polícia Judicial, para as carreiras de agentes e inspetores.
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Publicado em:11/09/2020 às 09:30
Atualizado em:31/07/2023 às 04:30
Na última terça-feira, 8, em sua última sessão sob a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Dias Toffoli aprovou a proposta que regulamentou a Polícia Judicial do Poder Judiciário.
Após a aprovação, o ministro Dias Toffoli recomendou ao plenário acatar a sugestão da Fenajufe e sindicato, em relação à normatização do órgão, principalmente no que tange à nomenclatura, adotando-se o termo polícia judicial, por normatividade, para equiparar o Judiciário à posição dos demais poderes.
Com a aprovação, o Poder Judiciário passará a contar então com a carreira de policial judicial. Desta forma, um novo concurso Polícia Judicial poderá ocorrer.
Folha Dirigida traz abaixo detalhes sobre a carreira, por meio da minuta da Polícia Judicial. Entenda!
O documento regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa, no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores de segurança judiciária.
Os agentes de polícia judicial deverão ingressar por meio do concurso Polícia Judicial, sendo então responsáveis pela segurança pessoal e patrimonial do judiciário.
Os presidentes dos tribunais responderão pelo poder de polícia administrativa do tribunal. Desta forma, havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal, a presidência poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar.
Já no caso de um flagrante delito nas dependências dos tribunais, o presidente, os magistrados e os agentes e inspetores de segurança judiciária darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente.
Atribuições das carreiras da Polícia Judicial
Conforme a minuta, são atribuições dos agentes e inspetores de segurança judiciária, assegurado o poder de polícia:
I – zelar pela segurança:
dos ministros do STF, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição;
dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais;
dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional;
de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;
do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial;
de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de
jurisdição;
de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais;
II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa;
III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos
vinculados;
IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;
V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso.
VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;
VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;
VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;
IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;
X – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;
XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;
XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial;
XIV - operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;
XV - interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal; XVI - realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal;
XVI - realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.
Ainda de acordo com o documento, os agentes e inspetores de segurança judiciária cedidos ao Conselho Nacional de Justiça podem, a critério do diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, ser designados para obtenção do porte de armas.
Além disso, aos agentes e inspetores de segurança judiciária serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.
Em resposta à Folha Dirigida, o CNJ esclareceu que, em relação à remuneração, cada tribunal, no exercício da sua autonomia, poderá determinar os valores para a Polícia Judicial.
Concurso Polícia Judicial pode seguir histórico
Com a regulamentação os próximos concursos para o Poder Judiciário poderão ter vagas para as carreiras da Polícia Judicial. No Legislativo, por exemplo, isso já ocorre.
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No caso do concurso Senado, estão previstas 24 vagas para policial legislativo. O cargo exige apenas o nível médio completo e oferece ganhos de R$20.410,07.
No Poder Judiciário, no entanto, ainda não está decidido qual será a remuneração destes profissionais, assim como a escolaridade. Se comparado ao posto de técnico de segurança, por exemplo, é possível que seja cobrado o nível médio. [tag_teads]
No caso do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT RJ), o concurso de 2018 para técnico de segurança exigiu ainda habilitação nas categorias D ou E. Já a remuneração era de R$8.814,26.
Já em relação à seleção do TRT RJ, foram aplicadas provas objetivas, discursivas e físicas. O primeiro exame contou com as seguintes questões:
Conhecimentos Gerais
Língua Portuguesa (dez questões);
Legislação (dez);
Noções sobre Direito das Pessoas com Deficiência (cinco);
Noções de Informática (cinco);
Conhecimentos Específicos - 30 questões;
Noções de Direito Penal; e
Noções de Direito Processual Penal;