Taxação sobre Uber, 99 e outros apps é questionável, diz especialista
Professor de Direito Tributário comenta decreto do prefeito Eduardo Paes que visa taxar apps de transporte no Rio e como pode cair na OAB.
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Publicado em:17/03/2021 às 16:55
Atualizado em:17/03/2021 às 16:55
No Rio de Janeiro, o prefeito Eduardo Paes publicou um decreto que visa taxar aplicativos de transporte, como Uber e 99. A medida prevê que as empresas recolham 1,5% do faturamento por conta do uso das vias públicas.
Os recursos serão destinados para o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, que financia melhorias na infraestrutura urbana da cidade. Antes de entrar em vigor, a decisão será analisada por um comitê formados por vários órgãos públicos, que estabelecerão as regras de cobrança.
E não é a primeira vez que a prefeitura carioca tenta taxar esses aplicativos. Em 2019, o ex-prefeito Marcelo Crivella também editou dois decretos que estão suspensos desde março de 2020 por uma liminar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com base em uma ação movida pelo deputado estadual Alexandre Freitas (Novo).
Segundo Alessandro Spilborghs, coordenador da Folha Cursos OAB e professor de Direito Tributário, a criação de uma taxa a título de autorização para o uso de vias públicas no município do Rio é bastante questionável por diversas razões.
Primeiramente, ele afirma que a taxa não pode ser instituída por meio de um decreto. "Em nosso país, qualquer tributo que venha a ser criado por municípios, estados ou pela própria União depende exclusivamente de lei", explica.
"A instituição de uma taxa — que é uma espécie de tributo — através de um mero ato do Poder Executivo é vício suficiente para invalidar a cobrança", completa.
Mas, mesmo se a Câmara criasse uma lei para essa taxação, a situação não é tão simples assim. "Isso porque existem outras regras na instituição de uma taxa que precisam ser observadas, entre elas um princípio conhecido como 'anterioridade'."
O professor explica que, por conta desse princípio, tributos em geral não podem ser cobrados no mesmo ano em que forem instituídos. Dessa forma, mesmo que a cobrança não seja imediata, ela não poderia acontecer em 2021.
Mesmo que a lei fosse criada para cobrança a partir deste ano, Alessandro pontua que "o número de violações às regras constitucionais é tão grande que nem mesmo assim a taxa teria validade".
"O decreto prevê que as empresas de aplicativos sejam obrigadas a recolher o equivalente a 1,5% do seu faturamento. A base de cálculo prevista é inadmissível para as taxas e, além do mais, não teria nenhuma referência com o uso das vias públicas."
"Como é possível perceber um único decreto conseguiu reunir mais falhas do que acertos", frisa o professor. Segundo ele, a utilização de vias públicas é um serviço público universal, ou seja, que deve ser prestado pelo município a todos que circulam na cidade do Rio de Janeiro, independentemente de quem sejam.
"Ocorre que em nosso sistema tributário nacional, onde os tributos municipais obviamente estão inseridos, não são quaisquer serviços públicos que podem ser custeados por taxas e a utilização das vias está entre esses que não admitem esse tipo de cobrança."
Como esse assunto poderia ser cobrado no Exame de Ordem?
Apesar de considerar "absurda" a instituição de uma taxa por decreto — e que, nesse caso, ainda desrespeita o princípio de anterioridade —, Alessandro chama atenção para o fato de que taxas é um tema que tem presença constante no Exame de Ordem e até em concursos públicos.
"O assunto traz a necessidade de o candidato conhecer as características fundamentais das espécies tributárias, particularmente o art. 145, II e art. 145, §2º da Constituição Federal", reforça.
"E [conhecer] ainda a aplicação de princípios inafastáveis na cobrança de tributos, tais como o princípio da legalidade — art. 150, I da Constituição Federal — e da anterioridade — art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal", completa.
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