MP 936: como ficam os contratos e salários com o fim da pandemia?

Advogada explica como empresa deve retomar contratos e salários

Autor:
Publicado em:27/05/2020 às 10:30
Atualizado em:27/05/2020 às 10:30

Os números do Coronavírus não param de crescer no Brasil, mesmo assim municípios e estados brasileiros já elaboram planos para a retomada gradual da economia Com isso, a MP 936 pode ser suspensa em algumas empresas. Mas como ficam os contratos e salários com o fim da pandemia?

A Medida Provisória (MP) 936 permite a redução da jornada e, consequentemente, do salário dos trabalhadores, assim como a suspensão do contrato dos funcionários

Em ambos os casos, o Governo Federal oferece uma renda compensatória aos profissionais em troca da manutenção dos empregos por parte das empresas. Esse auxílio ocorre por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda - BEm.

O valor dessa compensação tem como base o seguro-desemprego, não passando do teto de R$1.813. Após a realização do acordo, o empregador/empresa deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos.

Caso o empregador não informe dentro desse prazo, o trabalhador deve receber o salário normal até que o governo seja devidamente informado. No entanto, com o fim da pandemia, como ficam os contratos que já estão suspensos e os salários reduzidos?

Para esclarecer essas questões, FOLHA DIRIGIDA conversou com a advogada Ligia Oliveira, especialista na área Trabalhista. Ela dá detalhes de como as empresas devem atuar na retomada dos contratos de seus funcionários. Entenda! 

A suspensão dos contratos pode ser cancelada a qualquer momento antes do período de dois meses?

Sim, pode ser cancelada a qualquer momento.

Se positivo, o trabalhador deve retornar ao trabalho em quanto tempo após o cancelamento?

O empregador/empresa deve comunicar, por escrito, seus funcionários sobre o restabelecimento do contrato e os empregados devem retornar ao trabalho no prazo de dois dias corridos contados desta comunicação.

O BEm será suspenso automaticamente?

Não. Por equivalência, o prazo para comunicação por parte da empresa sobre a alteração ao Ministério da Economia é de até 10 dias. Desta forma, o mesmo será pago em até 30 dias desta comunicação, sempre de forma proporcional ao período de suspensão.

Em relação à redução da carga horária e, consequentemente, do salário, o prazo máximo é de 90 dias. Caso a empresa volte a trabalhar, ela pode suspender essa redução?

Sim, essa alteração pode ser suspensa a qualquer tempo, a critério do empregador. O procedimento é o mesmo da suspensão: comunicação por escrito aos empregados sobre o restabelecimento da jornada normal.

E em quanto tempo o trabalhador poderá voltar ao seu trabalho?

A partir da data da comunicação expressa e inequívoca do restabelecimento do contrato em sua normalidade, o trabalhador deve atendê-la no prazo de 2 dias corridos.

 

Saiba como fica a MP 936 no pós-pandemia (Foto: Agência Brasil)
Saiba como fica a MP 936 no pós-pandemia (Foto: Agência Brasil)

 

Segundo a advogada, as alterações contratuais previstas na MP 936 são, por natureza, de prazo determinado. Nesse sentido, o cancelamento por parte do empregador pode ser realizado.

"Ou seja, no caso de retorno das atividades normais da empresa, as alterações realizadas no contrato de trabalho dos funcionários podem ser canceladas, bastando que o empregador comunique aos seus empregados, de forma expressa e inequívoca, o fim do período de suspensão, devendo os mesmos retornar ao trabalho em até dois dias corridos após serem devidamente cientificados", conclui Ligia Oliveira.

Cartilha responde perguntas sobre a MP 936

O Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, divulgou uma cartilha de perguntas e respostas sobre a Medida Provisória 936/2020. A MP faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e abrange todos os empregados, inclusive domésticos em jornada parcial, intermitentes e aprendizes. 

Dentre as finalidades da MP 936 estão as seguintes: preservar o emprego e renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; reduzir a jornada de trabalho e salário; e suspender temporariamente o contrato de trabalho. 

Além de esclarecer dúvidas sobre a medida provisória, a cartilha preparada pelo governo traz informações sobre as premissas gerais da medida, outros pontos a serem destacados e informações técnicas e operacionais. 

Prepare-se para o mercado de trabalho

É importante ressaltar que a adesão deve ser decidida por ambas as partes, sendo elas o empregador e o empregado. De acordo a cartilha do governo, o acordo coletivo é sempre possível. Portanto, se os percentuais de redução de jornada forem diversos dos previstos na MP, o benefício será calculado da seguinte forma: 

  • Redução de jornada menor de 25%: sem benefício;
  • Redução de jornada igual ou maior a 25% e menor que 50%: 25% da base de cálculo;
  • Redução de jornada igual ou maior a 50% e menor que 70%: 50% da base de cálculo; e
  • Redução da jornada igual ou superior a 70%: 70% da base de cálculo. 

+ Mais 2,8 milhões de brasileiros recebem auxílio emergencial nesta quarta, 27

Entenda a medida

Redução salarial

O empregador pode reduzir o salário e a jornada do trabalhador por até 90 dias - a redução pode ser de 25%, 50% e 70%. Em caso de redução de 25%, o acordo pode ser realizado diretamente com o empregado de forma individual.

Já para os outros percentuais, a redução poderá ser negociada apenas com empregados que tenham salário de até três salários mínimos (R$3.135) ou com quem tenha diploma de curso superior e salário a partir de R$12.202,12.

Para reduzir o salário dos trabalhadores que ganham entre R$3.135 e R$12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato. Além disso, em caso de redução com outros percentuais, como 10% ou 60%, por exemplo, será preciso realizar acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Suspensão do contrato

Para os empregados que tiverem suspensão do contrato de trabalho, o governo vai pagar o equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito, mas somente para empresas com faturamento abaixo de 4,8 milhões.

Caso a empresa tenha faturamento acima de 4,8 milhões, o empregador/empresa deverá arcar com 30% do salário do empregado, como uma ajuda compensatória, enquanto o governo vai pagar o equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Tanto na redução salarial, como na suspensão do contrato, os benefícios que o empregado recebe devem ser mantidos. No caso dos colaboradores que estão de férias, a recomendação é que a empresa espere esse período para propor qualquer medida.