MP 936: STF diz que acordos de redução salarial têm vigência imediata

Se o sindicato não se manifestar, os acordos entrarão em vigor em dez dias

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Publicado em:14/04/2020 às 09:15
Atualizado em:14/04/2020 às 09:15

Nesta segunda-feira, 13, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) contra a decisão liminar (provisória) que ele próprio proferiu sobre a MP 936.

O pedido da AGU foi para que o ministro reconsiderasse a decisão de que os sindicatos podem dar parecer contrários em acordos individuais de trabalho. O argumento da AGU é de que a decisão “frustrava” o acesso rápido a um mecanismo de proteção de emprego.

Ainda segundo o argumento do órgão, a decisão gerava insegurança jurídica, pois não deixava claro se os acordos individuais teriam ou não validade imediata. Em sua decisão, Lewandowski determinou que os acordos individuais têm efeitos imediatos:

"Esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial"

A decisão não tira dos empregadores a obrigação de comunicar os sindicatos das categorias a respeito dos acordos individuais estabelecidos. No entanto, determina que, se em até dez dias o sindicato não se manifestar, será considerado o aval à negociação individual.

Lewandowski esclareceu que, caso haja um acordo coletivo feito com o sindicato da categoria, este terá prioridade em relação aos termos acordados individualmente, mesmo se a negociação tiver sido feita antes do acordo coletivo. 

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Apesar de o recurso ter sido negado, André Mendonça, advogado-geral da União, comemorou que o ministro tenha reafirmado a validade imediata dos acordos individuais. “Esta decisão traz segurança jurídica à matéria e garante o direito do trabalhador, o emprego e a sobrevivência de milhares de empresas”, escreveu em rede social.

 

Lewandowiski diz que acordos individuais têm vigência imediata
(Foto: Nelson Jr/SCO/STF)

 

Entenda a MP 936

A medida provisória (MP) nº 936 permite redução da carga horária e dos salários dos colaboradores. A ação tem como objetivo evitar demissões em massa, preservando emprego e renda dos trabalhadores, durante a crise provocada pela pandemia da Covid-19.

Além da redução salarial, a MP permite que o empregador suspenda o contrato de trabalho dos seus funcionários. Em ambos os casos, o governo federal vai compensar parte da perda que o trabalhador vai ter na remuneração.

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O valor dessa compensação vai ter como base o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito, não passando do teto que é R$1.813. Além disso, vai depender de qual alteração foi realizada no contrato de trabalho.

A previsão é que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda para a complementação salarial. Para ter direito ao benefício, o trabalhador terá que estar acordado com o empregador.

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