A União, estados, municípios e o Distrito Federal podem, a partir de agora, contratar servidores públicos pelo regime celetista, sem estabilidade.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998), que suprime a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira, 6 de novembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. Por maioria de votos, o tribunal entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda, antes considerada inconstitucional.
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O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), os padrões de remuneração (planos de carreira) e a estabilidade.
A emenda aprovada altera o dispositivo para extinguir a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único e criar o contrato público de trabalho, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime celetista, que não prevê estabilidade.
A decisão do STF só valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais servidores. A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração, foi revogada.
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STF declara constitucional contratação de servidor público pelo regime celetista, sem estabilidade (Foto: Senado Federal)
A Emenda Constitucional 19/1998 é clara no que se propõe. O texto extingue a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único (RJU), que prevê a estabilidade de servidores públicos, e cria o Contrato de Trabalho pelo regime celetista.
Ou seja, servidores públicos dos três poderes da União, dos estados, municípios e Distrito Federal, poderão, a partir da decisão, ser contratados pela CLT.
Isso, porém, não significa o fim do RJU, que poderá permanecer sendo aplicado, a critério da Administração.
A medida também não fala em "fim dos concursos públicos". Traz, na verdade, uma nova modalidade de contratação. Os concursos continuarão acontecendo como meio de ingresso no serviço público.
O ponto delicado da medida é a estabilidade, que pode ficar em xeque. Isso porque, com a decisão, a Administração Pública passa a ter permissão para contratar servidores sem a estabilidade, garantida após os três anos de estágio probatório.
A adesão ao regime celetista no lugar do RJU, contudo, dependerá da Administração Pública, que precisará manifestar-se sobre a novidade.
Entenda a tramitação da emenda 19/1998
O caso envolve uma alteração na Constituição aprovada pelo Congresso Nacional em 1998. A reforma administrativa daquele ano, durante a gestão do então presidente Fernando Henrique Cardoso, retirou a obrigação de que a União, estados, Distrito Federal e municípios criassem o Regime Jurídico Único e o plano de carreira dos servidores públicos.
Na prática, a mudança permitia a flexibilização das modalidades de vínculo de trabalhadores com a Administração Pública, permitindo a contratação de empregados via CLT, ou seja, sem estabilidade.
Em 2000, os partidos PT, PCdoB, PDT e PSD questionaram a forma como a modificação na Constituição foi votada no Congresso Nacional. Para as os representantes desses partidos, a mesma versão de texto não foi aprovada em dois turnos nas Casas Legislativas, o que seria irregular. O argumento foi aceito pela relatora, mas a maioria dos ministros considerou válido o processo de votação, mantendo a constitucionalidade da medida.
Em 2007, o Plenário havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora. O mérito da ADI começou a ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.
Para a corrente vencedora, não houve violação ao processo legislativo. O texto foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal.
Assim, houve apenas um ajuste de redação no Senado, com o deslocamento de texto previamente aprovado pela Câmara. Na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento legislativo em caso de flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no caso.
Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.
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