Como funcionam as compras sem licitação durante a pandemia?

Durante a pandemia, o governo pode realizar algumas compras públicas sem a necessidade de licitação. Entenda a legislação!

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Publicado em:24/03/2021 às 14:10
Atualizado em:24/03/2021 às 14:10

Em fevereiro do ano passado, foi criada a lei (nº 13.979/20) com medidas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus e uma delas é a dispensa de licitação para compras de bens e serviços. 

Art. 4º  É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.

§ 1º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Contudo, Igor Daltro, professor de Direito Administrativo da Folha Cursos OAB, explica que esse texto teve um ensaio bastante tímido e pouco efetivo em relação ao tratamento diferenciado nas contratações públicas durante a pandemia.

Segundo ele, a dispensa de licitação já tinha amparo no ordenamento jurídico, no art. 24, IV, da lei nº 8.666/93 — que prevê a hipótese de contratação direta nos casos de emergência ou de calamidade pública.
 

"Cabe, no entanto, salientarmos que com o advento de algumas medidas provisórias, dentre elas citamos as de nº 926/20 e 961/20, convertidas nas leis 14.305/20 e 14.065/20, respectivamente, a mudança foi mais significativa. Não somente em relação à dispensa, mas no que tange ao procedimento e suas formalidades."


O professor também cita que a medida provisória 1.026/20, convertida na lei nº 14.124/21, permitiu a contratação direta, mediante dispensa de licitação, de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a Covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial

Além de permitir a contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária, de treinamentos e de outros bens e serviços necessários à implementação da referida vacinação.
 

"No entanto, esta dispensa de licitação não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e à justificativa do preço ajustado, cuja publicidade e transparência deve ser garantida em, no máximo, cinco dias úteis", explica.


Em relação aos pontos em comum nas contratações com dispensa de licitação pública citadas acima, Igor destaca:
 

  • A permissão de pagamento antecipado, desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou que propicie significativa economia de recursos;
  • A falta de necessidade de elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns; e
  • A admissão de apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
     
Licitação
Compras sem licitação já eram previstas na legislação brasileira
(Foto: Pixabay)

 

Quais são os mecanismos de controle da dispensa de licitação?


O especialista afirma que, segundo os artigos 4º, §2º, da lei 13.979/20 e o 2º, §2º, da lei 14.124/21, é necessária ampla transparência e publicidade a todas essas aquisições ou contratações realizadas sem licitação. 

O prazo máximo é de cinco dias úteis para a divulgação das informações.
 

"Todos os mecanismos clássicos de controle das contratações públicas seguem vigentes, quais sejam: as controladorias gerais (mecanismos de controle interno), os Tribunais de Contas e o Ministério Público", reforça.


"Inclusive, o art. 4º-K, da lei 13.979/20, que dispõe ser de obrigação dos órgãos de controle interno e externo priorizar a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas", completa.


Os Tribunais de Contas também devem aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas da lei citada acima, inclusive por meio de respostas a consultas. 
 

"As autoridades administrativas responsáveis por eventuais descalabros aos cofres públicos podem responder, além da esfera administrativa e penal, por improbidade administrativa, nos termos da lei 8.429/92."


Como esse assunto pode ser cobrado no exame da OAB?


O professor conta que a OAB não explorará de forma profunda o tema, mas poderá ser exigido do candidato o conhecimento de que a lei geral de licitações e contratos (nº 8.666/93) já previa essa possibilidade e foi reforçada com inovações em legislações que flexibilizaram o procedimento para facilitar o combate à pandemia. 

 

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