Perspectivas para um novo Direito Administrativo

Professor de Direito Administrativo, matéria fundamental para concursos, fala das novas perspectivas da área.

Colunistas
Autor:Ferdinando Scremin
Publicado em:06/11/2023 às 17:50
Atualizado em:06/11/2023 às 17:51

Eis a face moderna do Direito Administrativo que o saudoso professor Hely Lopes Meirelles não viu: voltado ao cidadão como atividade-fim

do Estado e razão de existir de toda função administrativa, o consensualismo é instrumento tendente a conformar direitos e garantias fundamentais do administrado, em contraposição à visão clássica baseada em supremacia e indisponibilidade do interesse público sem a necessária visualização do que importa: o bem-estar das pessoas.


De fato, as clássicas noções da ciência administrativista, plasmadas em unilateralidade, poder de império, insuficiência dos instrumentos de controle

e participação social já não mais atendem às expectativas da sociedade do século XXI, que clama por maior eficiência e accountability.


Apesar da reforma gerencial do Estado ter sido gestada já sob a égide da Emenda Constitucional nº 19/98, poucos resultados produziu em termos de eficiência e eficácia do trato da coisa pública, na medida em que as instituições não apenas resistem às mudanças como ainda parecem operar na

base da burocracia e do clientelismo, chagas da doença patrimonialista que se instalou na máquina estatal desde os primórdios da República.


Nesse sentido o consensualismo surge como possibilidade de abertura dialógica, permitindo aos cidadãos colaborarem na construção das

decisões administrativas.


A administração consensual, de fato, é marcada pela noção de accountability vertical, é dizer, pela ampla participação popular, com dupla

vantagem: informacional e democrática.


O cidadão tem algo a dizer e merece ser ouvido nas decisões que possam implicar mudanças em seu cotidiano.


De fato, as soluções consensuais têm se revelado alternativa aos desafios de imprimir à Administração os predicados da ética, transparência e

eficiência no trato da coisa pública.


O Direito Administrativo moderno, nesse contexto, busca erigir o cidadão ao ponto mais alto das finalidades estatais, personificando-o como sujeito de direitos e detentor de garantias contra o arbítrio do Estado.


De modo que o exercício da função administrativa consensualizada surge como solução preferencial, corolário do direito fundamental à boa

administração, mercê do pluralismo administrativo que marca a noção de governança focada na dimensão não apenas econômica, mas social, voltada à equidade e ao respeito ao cidadão.