Eis a face moderna do Direito Administrativo que o saudoso professor Hely Lopes Meirelles não viu: voltado ao cidadão como atividade-fim
do Estado e razão de existir de toda função administrativa, o consensualismo é instrumento tendente a conformar direitos e garantias fundamentais do administrado, em contraposição à visão clássica baseada em supremacia e indisponibilidade do interesse público sem a necessária visualização do que importa: o bem-estar das pessoas.
De fato, as clássicas noções da ciência administrativista, plasmadas em unilateralidade, poder de império, insuficiência dos instrumentos de controle
e participação social já não mais atendem às expectativas da sociedade do século XXI, que clama por maior eficiência e accountability.
Apesar da reforma gerencial do Estado ter sido gestada já sob a égide da Emenda Constitucional nº 19/98, poucos resultados produziu em termos de eficiência e eficácia do trato da coisa pública, na medida em que as instituições não apenas resistem às mudanças como ainda parecem operar na
base da burocracia e do clientelismo, chagas da doença patrimonialista que se instalou na máquina estatal desde os primórdios da República.
Nesse sentido o consensualismo surge como possibilidade de abertura dialógica, permitindo aos cidadãos colaborarem na construção das
decisões administrativas.
A administração consensual, de fato, é marcada pela noção de accountability vertical, é dizer, pela ampla participação popular, com dupla
vantagem: informacional e democrática.
O cidadão tem algo a dizer e merece ser ouvido nas decisões que possam implicar mudanças em seu cotidiano.
De fato, as soluções consensuais têm se revelado alternativa aos desafios de imprimir à Administração os predicados da ética, transparência e
eficiência no trato da coisa pública.
O Direito Administrativo moderno, nesse contexto, busca erigir o cidadão ao ponto mais alto das finalidades estatais, personificando-o como sujeito de direitos e detentor de garantias contra o arbítrio do Estado.
De modo que o exercício da função administrativa consensualizada surge como solução preferencial, corolário do direito fundamental à boa
administração, mercê do pluralismo administrativo que marca a noção de governança focada na dimensão não apenas econômica, mas social, voltada à equidade e ao respeito ao cidadão.