O fim da novela da sobrevida do antigo regime licitatório

O professor Ferdinando Scremin fala sobre o regime licitatório, cobrado em Direito Administrativo para concursos públicos.

Colunistas
Autor:Ferdinando Scremin
Publicado em:17/10/2023 às 19:24
Atualizado em:17/10/2023 às 19:24

Acabou a novela sobre a prorrogação das leis licitatórias anteriores à modificação legislativa implementada pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.


Por incrível que pareça, os regimes antigo e novo conviveram por dois anos, e no apagar das luzes, quando a nova lei estava prestes a ganhar exclusividade, sobreveio a Medida Provisória nº 1167, de 31 de março de 2023, prorrogando a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462,de 4 de agosto de 2011.


A justificativa pautava-se na carência de regulamentação da lei nova, mesmo decorridos os dois anos de sua vigência, e ainda no fato de que os entes federados (União, Estados e sobretudo os Municípios) não estavam prontos para aplicar a Lei nº 14.133/2021.


Ficou claro na exposição de motivos da MP nº 1167 que “apenas 30% dos Municípios já [tinham aplicado] a nova lei.


Essa aplicação ocorreu, basicamente, para processos de dispensa de licitação, uma vez que o número da aplicação em modalidades licitatórias é baixíssimo: menos de 25% para pregão, menos de 8% para concorrência e menos de 6% para outras modalidades.


É notável, também, que menos de 1/3 dos Municípios possui servidor nomeado como agente de contratação, e menos de 45% já possuem regulamentações da lei. Por fim, mais de 65% entendem necessária uma prorrogação do prazo para se adequar à aplicação exclusiva da Lei n. 14.133/2021.


Esses dados indicam a necessidade de prorrogação de prazo do marco regulatório anterior, a fim de evitar um congelamento".


Em que pese a justificativa para a aludida sobrevida das leis licitatórias antigas, a Medida Provisória em questão acabou não sendo objeto de deliberação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias estabelecido na Constituição Federal, o que fez com que a prorrogação perdesse a eficácia.


Resumindo, as leis licitatórias antigas já tinham ganhado dois anos de sobrevida por força da Lei nº 14.133/2021, depois os “aparelhos” ampliaram esse prazo até o final deste ano, mas esqueceram de avaliar o “oxigênio” e a tal Medida Provisória não sobreviveu, levando para o túmulo todo o regime licitatório anterior.


O sepultamento das leis antigas foi confirmado pelo Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa de nº 51/2023.


A notícia é boa para os concurseiros, pois doravante poderão concentrar-se no estudo de apenas uma lei, ao invés de quatro. É ainda interessante para as bancas organizadoras, ao promover a racionalidade e concentração da matéria em apenas um diploma legal.


Como se trata de lei relativamente nova, as questões atinentes às licitações e contratos deverão se concentrar, em sua grande maioria, na reprodução da “lei seca”.


Os concurseiros agradecem.