FecomercioSP orienta sobre principais regras para home office
Home Office continua em alta em São Paulo mesmo com o início da flexibilização
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Publicado em:19/06/2020 às 06:00
Atualizado em:19/06/2020 às 06:00
Aos poucos, as atividades econômicas estão sendo retomadas em diversos lugares. Inclusive em São Paulo, onde as regras de flexibilização já começam a entrar em prática. No entanto, muitos escritórios no estado continuam adotando o regime de trabalho home office, numa tentativa de conter a disseminação do novo Coronavírus.
Considerando essa tendência, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) listou algumas orientações para os empresários que desejam aderir a essa iniciativa de forma segura. As dicas abordam as regras trabalhistas vigentes para o regime remoto, garantindo a segurança jurídica necessária para seguir com a modalidade.
No Brasil, o home office é previsto por lei desde 2011. As regras em relação a essa modalidade estão dispostas no artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); nos artigos 75-A a 75-E da Lei n.º 13.467/17, a Reforma Trabalhista, e na Medida Provisória nº 927/20.
O artigo 75-C da CLT, por exemplo, impõe a obrigatoriedade de um contrato por escrito para a prestação do teletrabalho. No documento deve constar quais atividades serão realizadas pelo empregado.
Também é preciso conter um aviso de que a modalidade poderá sofrer alteração para presencial. Desde que o empregado seja informado com uma antecedência mínima de 15 dias.
Acordo deve conter regras sobre segurança no trabalho
A empresa pode fornecer ao colaborador os equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para a execução do trabalho remoto. Porém, os valores gastos com os materiais não devem integrar a remuneração do funcionário.
O acordo também deve contemplar itens relacionados à saúde e segurança no trabalho, tais como os programas de prevenção de riscos laborais e os programas de controle médico e saúde ocupacionais.
Diante disso, é importante solicitar que o funcionário assine um termo de responsabilidade, onde declara que seguirá todas as recomendações de precaução para se prevenir de doenças e possíveis acidentes laborais.
No texto da CLT também há determinações específicas relacionadas ao direito trabalhista. De acordo com o artigo 6° da lei, não há diferença entre o trabalho presencial ou à distância, desde que haja pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
Medida Provisória simplifica regras durante pandemia
Ainda segundo a lei, o critério para o controle do período de jornada de trabalho no home office fica a critério de cada empresa, devendo as regras constar no contrato de prestação de serviço.
Enquanto durar o estado de calamidade pública no Brasil — decretado em março por conta da pandemia de Covid-19 —, segue em vigor a MP 927/20, que simplificou as normas de trabalho remoto.
Conforme descrito na medida provisória, as empresas ficam dispensadas de alterar o contrato de trabalho para transferir um empregado que tenha expediente no estabelecimento para o home office. No entanto, a modificação deve ser notificada com 48 horas de antecedência.
Porém a utilização dos equipamentos para o trabalho remoto, que podem pertencer ao próprio trabalhador ou serem fornecidos pela empresa, deve ser formalizada por escrito. O documento também deve conter as regras para o reembolso das despesas geradas ao trabalhador.