MP permite suspensão de contrato de trabalho por quatro meses

MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial neste domingo, 22

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Publicado em:23/03/2020 às 08:31
Atualizado em:23/03/2020 às 08:31

O presidente Jair Bolsonaro disse agora pouco, em sua redes sociais, que vai revogar o Art. 18 da MP 927, publicada neste domingo, 22. O artigo permitia a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem salário. 

Além dessa suspensão, a medida provisória traz alternativas trabalhistas durante a pandemia do Coronavírus no Brasil. A MP 927 é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da Covid-19

post do presidente Bolsonaro

O Art. 18 da MP estabelecia a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. E, neste período, o empregado poderia participar de curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

Confira a Medida Provisória nº 927 ♦

Faziam parte do Art 18 da Medida Provisória os seguintes itens:

  • O empregador não precisará pagar salário durante a suspensão. No entanto, poderá conceder ao empregado "ajuda compensatória mensal", com valor negociado entre ambos;
  • Se durante o período de suspensão contratual, o curso ou programa de qualificação não for oferecido ao empregado, o empregador deverá pagar o salário e encargos sociais referentes ao período, e estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor;
  • A suspensão não dependerá de acordo com convenção coletiva; e 
  • A suspensão deverá ser registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. 

Por se tratar de uma Medida Provisória, o texto passa a valer imediatamente após a sua publicação. No entanto, a MP tem o prazo de 120 dias para ser votada no Congresso.  

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Presidente Jair Bolsonaro
Bolsonaro publica MP que permite suspensão de trabalho e salário
(Foto: Divulgação)

MP autoriza medidas para preservação do emprego e da renda

De acordo com o Artigo 3º da MP, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, os empregadores poderão adotar algumas medidas. Confira: 

  • Teletrabalho

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office), independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. 

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  • Antecipação de férias individuais

Durante o estado de calamidade o empregador, informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas. No entanto, as férias não poderão ser de períodos inferiores a cinco dias; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

  • Concessão de férias coletivas

O empregador também poderá conceder férias coletivas, desde que notifique seus empregados com antecedência mínima de 48 horas. 

  • Aproveitamento e a antecipação de feriados

Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que notifiquem os empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

  • Banco de horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição do regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

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  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Fica suspensa a exigência do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Os empregadores poderão adotar essa medida independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.