Novas orientações para concessão de auxílio-transporte a servidores

Instrução normativa referente ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores públicos foi publicada no Diário Oficial da União.

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Publicado em:22/10/2019 às 13:27
Atualizado em:22/10/2019 às 13:27

Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta terça, 22, uma instrução normativa que estabelece orientação referente ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos nos deslocamento de suas residência até o trabalho e vice-versa. O documento foi assinado pelo secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Wagner Lenhart. 

A instrução normativa se baseia no Decreto nº 2.880 e na Medida Provisória nº2.165-36, que institui o pagamento de auxílio-transporte dos servidores ou empregados públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações. No entanto, a instrução normativa não trouxe muitas alterações.

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Fica entendido como transporte coletivo o ônibus urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, dentre outros, desde que tenham características de transporte coletivo de passageiros e sejam regularizados pelas autoridades competentes. 

Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido apenas a uma delas. Sendo assim, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. 

Portando, os dados do endereço residencial para a liberação do auxílio-transporte devem ser os mesmos do cadastro no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). 

Em caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, o servidor poderá optar por receber o valor relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição ao deslocamento entre o local de trabalho e a residência. 

auxílio-transporte servidores
Novas regras para utilização de auxílio-transporte por servidores
são publicadas no Diário Oficial (Foto: Pixabay)

O que será vetado pela instrução normativa

Na instrução normativa publicada nesta terça, 22, fica vedado o pagamento de auxílio-transporte nos seguintes casos: 

  • quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre nos transportes coletivos já citados acima; 
  • para descolamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
  • para deslocamentos durante o horário de trabalho, mesmo que seja em razão do serviço. 
  • ao servidor ou empregado público que tenha direito ao benefício da gratuidade;
  • nos deslocamento entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando for utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial. 

São considerados transportes regulares rodoviário seletivo ou especial aqueles que os passageiros são transportados, exclusivamente, sentados, em percursos de médias e longas distâncias.

A vedação do deslocamento por transporte rodoviário seletivo ou especial não se aplica aos servidores que residam em localidades que não sejam atendidas por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente mais barato para a administração. 

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O uso do veículo próprio não será vedado caso o servidor ou empregado público possua alguma deficiência e não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade do transporte público coletivo, seletivo ou especial adaptado. Portanto, a deficiência do funcionário e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado serão atestadas por esquipe multiprofissional. 

Nesse caso, o valor do auxílio-transporte corresponderá ao valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.

Servidor fica responsável por solicitar o benefício 

De acordo com a instrução normativa, o servidor ou empregado público ficará responsável por requerer a concessão, a atualização e a exclusão do auxílio-transporte obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do sistema de Gestão de Pessoas (Sigepe).

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Os requerimentos de concessão e de atualização deverão ser assinados eletronicamente pelo empregado e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: 

  • dados funcionais do servidor ou empregado público;
  • endereço residencial completo;
  • informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa;
  • valores das despesas de cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte.

O funcionário deverá manter atualizado o seu endereço residencial junto às unidades de gestão de pessoas. Deverá informar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentem a concessão do benefício. 

Para exclusão do benefício, o requerimento deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor ou empregado público e deve conter, obrigatoriamente, a motivação para a solicitação da exclusão. 

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A validação dos requerimentos, bem como a concessão, a exclusão e a atualização do benefício é competência dos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).

Os órgãos do Sipec deverão realizar o recadastramento do auxílio-transporte pelo servidor ou empregado público, a cada dois anos, contados a partir do exercício de 2020.