Professor revisa conteúdos de Direito Tributário para Exame OAB

O professor de Direito Tributário da Folha Cursos OAB, Alessandro Spilborghs, revisou conteúdos mais cobrados na 1ª fase do Exame de Ordem.

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Publicado em:16/03/2021 às 16:30
Atualizado em:16/03/2021 às 16:30

Direito Tributário é uma das 17 disciplinas da 1ª fase do Exame de Ordem e possui cinco entre as 80 questões presentes na prova. Para te ajudar na sua preparação, o professor Alessandro Spilborghs, da Folha Cursos OAB, revisou assuntos mais cobrados nessa área.

Analisando os últimos exames, o especialista destaca alguns temas que são recorrentes, como princípios de Direito Tributário, sujeição passiva e responsabilidade tributária, impostos e principais contribuições federais.

"Existe uma tendência desses temas, de uma maneira ou de outra, serem exigidos na sua prova, mas o Exame de Ordem sempre preza para alguma situação diferente de uma prova anterior", alerta. 

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Sistema Tributário Nacional

Uma grande vantagem para estudar o Sistema Tributário Nacional é que ele corresponde a um capítulo pequeno da Constituição brasileira. Segundo o professor, não chega a 20 dispositivos — com início no artigo 145 e término artigo 162.

Mas ele chama atenção para os artigos 150, 151 e 152 que podem corresponder a até metade das questões da prova. Além disso, Alessandro cita três temas importantes:

  • Poder de tributar;
  • Limitações ao poder de tributar;
  • Repartição de receitas.

Dentre os temas citados acima, o professor destaca o segundo. Umas das regras limitadoras ao poder de tributar é a imunidade, que é "uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada". No entanto, o texto da Constitução não se utiliza desse termo. Então, como reconhecer?

Por exemplo, no artigo 150 diz que é vedado à União instituir impostos sobre determinados patrimônios, rendas e pessoas. "Toda a vez que Constituição impedir a cobrança de um tributo você estará falando em imunidade."

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

Os pontos acima, segundo o professor, são imunidades genéricas e todas elas afastam apenas as incidências de impostos, não de tributos. "Só uma única espécie tributária é afastada." Porém, esses casos são imunes a todos os impostos brasileiros.

Em cada uma desses alíneas do artigo 150, inciso VI, há um tipo de imunidade: 

a) imunidade recíproca;
b) imunidade religiosa;
c) imunidade condicional;
d) imunidade de imprensa;
e) imunidade musical.

A imunidade musical não tem nem 10 anos de existência e o professor reforça que ela foi cobrada poucas vezes no Exame de Ordem. Por isso, ele aposta ser um tema que pode vir a aparecer nas próximas provas de Direito Tributário.

Importante destacar que essa imunidade só é válida para fonogramas e videofonogramas musicais — ou seja, não é válida para filmes, por exemplo. Segundo Alessandro, ela foi criada para combater a pirataria. 

 

Professor revisa principais conteúdos de Direito Tributário
(Foto: Freepik)

 

Princípios tributários

O professor destaca dois princípios tributários. O primeiro é a irretroatividade, que diz respeito a vigência da lei, de modo que entre a data da publicação da lei e o início da sua vigência existe a vacatio legis. "Esse princípio impede que uma lei que entrou em vigor hoje possa alcançar situações pretéritas."

Já o segundo é a anterioridade, que não tem nada a ver com a vigência, mas sim com a eficácia — a produção dos efeitos da lei e a partir de quando um tributo poderá ser exigido. "No Direito Tributário, o espaço entre a vigência da lei e a produção dos seus efeitos é o que a gente chama de anterioridade."

Publicação ⇒ Vigência ⇒ Eficácia

Tributos em espécie

Para identificar um tributo, existem pontos que devem ser observados. A denominação do tributo e a destinação da arrecadação são critérios que não servem para descriminar um tributo. O critério que deve ser aplicado é o fator gerador.

"É o fator gerado que fará com que você consiga separar imposto, taxa e contribuição de melhoria", explica.

Ele afirma que o fato gerador pode ser vinculado ou não vinculado.

Por exemplo: Se você está diante de um tributo que o fato gerador é vinculado a um serviço público é uma taxa, mas se for vinculado a uma obra pública, é uma contribuição de melhoria. Já quando for cobrado independente de vínculo (não vinculado), são os impostos.

Empréstimos compulsórios

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I -  para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II -  no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Existem algumas características importantes para definir o empréstimo compulsório. O primeiro é a competência: Apenas a União tem competência para instituir esse tributo. Não há exceções.

A próxima característica é o tipo de lei, que será complementar. "Não cabe medida provisória a temas reservados a lei complementar", afirma o professor, fazendo referência artigo 62, parágrafo I, inciso III da Constituição.

Há também as hipóteses autorizativas, como guerra, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente e relevante de interesse nacional. Por fim, o destino da arrecação. "O dinheiro do empréstimo compulsório deve estar vinculado a hipótese que o autorizou."

Contribuições especiais

Essas contribuições são identificadas pelo destino da sua arrecadação. São três: sociais, contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) e corporativas. Se o dinheiro é encaminhado para ordem social, por exemplo, é contribuição social.

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Existe um outro tipo de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição, em que os municípios e o Distrito Federal poderão instituir para o custeio de serviço de iluminação pública (COSIP ou CIP). Mas ela não é especial, segundo o STF, é sui generis.

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