Funcionário temporário não tem direito a 13º e férias, diz STF

Em julgamento de repercussão geral, o STF decidiu que funcionários temporários não fazem jus a 13º terceiro salário e férias remuneradas.

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Publicado em:08/06/2020 às 13:45
Atualizado em:08/06/2020 às 13:45

Em maio, após análise de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que profissionais públicos temporários não fazem jus ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. A medida, no entanto, encontra exceções.

O Tema 551 avaliou a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. O caso ocorreu em Minas Gerais.

Os ministros, no entanto, entenderam que os temporários só terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Desta forma, a maioria do Supremo Tribunal Federal decidiu por negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos profissionais temporários, fixando a seguinte tese:

"Temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".

STF decide que temporários não têm direito a férias remuneradas (Foto: Rosinei Coutinho SCO/STF)
Funcionário temporário não tem direito a 13º e férias, diz STF
(Foto: Rosinei Coutinho SCO/STF

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Saiba como funciona o contrato temporário

contratação temporária é permitida desde que atenda aos critérios previstos na legislação. Como na Lei nº 8.745/1993, o Governo Federal pode contratar temporariamente em casos de excepcional interesse público e em situações emergenciais. 

Além da esfera federal, estados e municípios seguem a legislação e também têm suas regras para este modelo de contratação. Nestes casos, costumam ser aplicados os contratos de seis meses, cabendo prorrogação por igual período.

Além disso, os temporários só podem ser novamente admitidos 24 meses depois do fim do contrato. A exceção ocorre quando a contratação é realizada por meio de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos.

Durante o contrato temporário, o empregado recebe todos os seus direitos, conforme o regime da Consolidação Das Leis Do Trabalho (CLT), como salário por jornada de trabalho, adicionais e auxílio-transporte. 

Recrutamento e seleção

Os trabalhadores temporários costumam ser contratados por meio de um processo seletivo simplificado, sem concurso público. Neste caso, é publicado um edital de chamamento público. No entanto, a a Medida Provisória 922/2020 dispensa a seleção nas situações de:

  • Calamidade pública
  • Emergência em saúde pública
  • Emergência e crime ambiental
  • Emergência humanitária
  • Situações de iminente risco à sociedade
     

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Neste caso, para os chamamentos com base na situação de emergência gerada pelo Coronavírus, é possível que a União e os estados e municípios não realizem alguma etapa de seleção, contratando apenas por meio de análise curricular.

Todas essas contratações temporárias, vale destacar, devem ser previamente autorizadas pelo Ministério da Economia, no caso da União, e pelos estados e municípios, quando forem para atuação nas esferas estadual e municipal, respectivamente.