Técnica do seguro social do INSS pode advogar, decide TRF4
Em decisão unanime, TRF4 reconheceu que o cargo é de apoio e suporte técnico e não se enquadra nas incompatibilidades previstas pela OAB.
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Publicado em:26/08/2020 às 16:10
Atualizado em:26/08/2020 às 16:10
Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), profissionais formados em Direito que atuam como técnico de seguro social no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem exercer a advocacia.
Esse entendimento foi reafirmado pelo tribunal durante uma sentença que reconheceu esse direito a uma advogada catarinense. Ela é inscrita na OAB-SC e trabalha como técnica de seguro social.
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Até então, a advogada havia sido impedida de exercer a advocacia. Por isso, ela entrou com um mandado de segurança contra a OAB-SC, pedindo a baixa de sua inscrição no quadro de advogados do órgão, podendo, dessa forma, voltar a advogar.
O impedimento foi feito baseado na Lei Nº 8.906/94 do Estatuto da Advocacia e da OAB - que regula algumas incompatibilidades e impedimentos para exercício da advocacia. De acordo com o julgamento do órgão, a servidora se encaixaria nos seguintes casos:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições para fiscais;
No entanto, em maio deste ano, a 2ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que o cargo de técnico do seguro social não se enquadra nas atividades consideradas incompatíveis pelo estatuto da Ordem.
Após a sentença publicada em maio, a Ordem dos Advogados decidiu recorrer. No recurso de apelação, a entidade alegou possuir atribuição exclusiva para examinar casos como esse (de incompatibilidade e impedimento).
Além disso, a OAB ressaltou que a autora do mandado exerce cargo incompatível com o exercício da advocacia. Existe uma exceção para servidores da administração pública, que é quando a atividade não tem poder de decisão sobre interesses de terceiros. Mas, segundo a Ordem, a técnica não se encaixaria nessa exceção.
Mesmo assim, o TRF4 decidiu por manter a sentença inicial. Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator da apelação, não há incompatibilidade entre as funções exercidas pela autora da ação.
"A manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante (Técnico do Seguro Social) é essencialmente de suporte e apoio técnico e não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia, tais como cargo ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros", explicou o magistrado no voto.
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A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da Corte no dia 12 de agosto, durante sessão de julgamento telepresencial.