Lei prevê vagas para pessoas com síndrome de Down em concursos do MT
De acordo com nova lei, concursos do Mato Grosso deverão ter reserva de vagas para candidatos com síndrome de Down.
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Publicado em:05/12/2019 às 05:00
Atualizado em:05/12/2019 às 05:00
Foi publicada, no Diário Oficial do Mato Grosso, uma lei que estabelece que um percentual de cotas para pessoas com Síndrome de Down nos concursos estaduais. A divulgação foi feita na quarta-feira, dia 4.
Ficou estabelecido que deve ficar reservado um percentual mínimo de 2% das vagas ofertadas no concurso à pessoas com deficiência, para serem preenchidas por pessoas com síndrome de Down. O nível de cognição do candidato deve ser compatível com a atividade.
Caso as vagas não sejam preenchidas por pessoas com síndrome de Down, estas ficarão abertas a pessoas com outras deficiências. A seleção das pessoas com síndrome de Down deverá ser feita por meio de sistema diferenciado.
Tais critérios deverão ser estabelecidos por uma equipe multifuncional, com assessoria de instituições de amparo ao excepcional, reconhecida na temática. Os concorrentes serão analisados pelos departamentos de recursos humanos e saúde do órgão empregador e pelo especialista indicado pela equipe multifuncional.
Caso a avaliação conste que o candidato não está adequado às exigências do cargo, este poderá recorrer em um prazo de até cinco dias úteis. O recorrente terá, ainda, 30 dias para comprovar a adequação e aptidão ao exercício do serviço para o qual foi indicado.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 4 de dezembro.
Quais outras situações garantem reserva de vagas em concursos públicos?
⇒ Pessoas com deficiência
De acordo com o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
A quantidade de vagas destinada a esses candidatos pode variar conforme a legislação de cada estado. No Distrito Federal, por exemplo, são previstas 20% de reserva (desprezada a parte decimal) para candidatos com deficiências em todos os editais.
No artigo 1º § 1º do Decreto nº 9.508 de 2018, consta que, pelo menos, 5% das vagas devem ser reservadas a este grupo. Em caso de número fracionado, o valor deve ser arredondado para cima.
O percentual mínimo também deve ser observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. Todos os editais devem indicar o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência. Estas devem ser discriminadas, no mínimo, por cargo.
O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, também estabelece regras para a igualdade de condições de concorrência em concursos públicos entre pessoas com deficiências e os demais candidatos.
Os critérios englobam todos os aspectos da seleção: conteúdo das provas; avaliação e critérios de aprovação; horários e locais de aplicação das provas; e notas mínimas exigidas para os demais candidatos.
Além disso, ficou estabelecido que os editais devem prever adaptações necessárias para as provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.
Segundo a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, 20% do total de vagas oferecidas em concursos federais deve ser reservadas a candidatos autodeclarados negros ou pardos. A reserva deverá ser feita sempre que o concurso ofertar três ou mais vagas.
Caso o quantitativo de vagas reservadas a candidatos negros seja fracionado, o número deverá ser arredondado para cima, em caso de fração igual ou maior que 0,5 cinco décimos, ou arredondado para baixo, em caso de fração menor que 0,5 cinco décimos.
As vagas são reservadas a candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Se forem constatadas fraudes, os candidatos será eliminado do concurso. Se já tiver sido nomeado, o concorrente ficará sujeito a anulação da sua admissão no cargo público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa.