Lei que altera critérios de nomeação em concursos no DF é sancionada
Nova lei estabelece que aprovados para além do número de vagas em concursos do DF não podem ser considerados desclassificados.
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Publicado em:17/01/2020 às 13:43
Atualizado em:17/01/2020 às 13:43
Uma novidade acrescentada à Lei Geral de Concursos Públicos no Distrito Federal beneficia candidatos aprovados no número de vagas excedentes às oportunidades imediatas ofertadas nas seleções. A nova regra é válida para concursos para provimento de cargos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Foi sancionada a Lei nº 6.488, de 14 de janeiro de 2020, que acrescenta o art. 16-A à Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012. Esta última estabelece normas gerais para realização de concurso público no Distrito Federal.
A alteração foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nesta sexta-feira, dia 17. De acordo com a publicação, a nova regra entra em vigor a partir desta data, sendo revogadas as disposições contrárias.
Segundo descreve o art. 16-A, os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no concurso não podem ser considerados eliminados. A regra aplica-se a concursos em andamento e aos que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
O projeto de lei foi de autoria do deputado Cláudio Abrantes. A proposta havia sido aprovada em sessão plenária na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em dezembro de 2019.
Lei de Concursos do DF já havia sofrido alterações em julho de 2019
Em julho do mesmo ano, o presidente da CLDF já havia promulgado outra lei referente à realização de concursos no DF. Assim como a lei sancionada neste dia 17, esta também alterava itens da Lei Geral dos Concursos do DF (Lei nº 4.949/2012).
As modificações realizadas em julho incluíam três novos incisos à Lei Geral dos Concursos Públicos. A proposta foi de autoria do deputado Reginaldo Veras, que na ocasião justificou as modificações, defendendo a isonomia e transparência das seleções públicas.
“O concurso público deve ser um procedimento imparcial, isonômico e justo para se evitar direcionamentos e falta de transparência”, declarou Reginaldo à época.
Além disso, no site do parlamentar foi publicado um texto onde dizia que “mesmo com os avanços da “Lei dos Concursos” ainda podiam ocorrer situações esdrúxulas nos certames, quebrando a confiança no processo de seleção de sua imparcialidade”.
Sendo assim, com base nas alterações propostas pelo deputado Reginaldo Veras, a Lei dos Concursos do DF passou a contar desde julho de 2019, com as seguintes determinações:
VIII - aplicar provas discursivas e de redação sem previsão editalícia da quantidade máxima de linhas disponíveis para o candidato;
IX - diminuir a nota atribuída pelo examinador em recurso administrativo contra os critérios de correção das questões discursivas e de redação;
X - aplicar provas práticas que exijam o uso e manejo de equipamentos e programas de computador sem especificação prévia dos modelos e versões a serem utilizados pelo candidato.
Com a publicação, ficaram vedadas as disposições anteriores, que contrariam as determinações da nova lei. A legislação entrou em vigor a partir de sua data de publicação. Ou seja, desde 17 de julho de 2019.