LGPD e o colaborador: como ficam as relações trabalhistas?
Saiba como a Lei Geral de Proteção de Dados, sancionada no ano passado, interfere nas relações entre trabalhador e empresa.
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Publicado em:23/03/2021 às 09:00
Atualizado em:23/03/2021 às 09:00
Em agosto do ano passado, foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Mas já parou para pensar sobre como essa LGPD vai afetar as relações trabalhistas?
O objetivo da nova lei é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Mas o texto também terá impactos importantes na relação dos empregadores com seus empregados.
É o que analisa o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, da Boaventura Ribeiro Advogados. De acordo com ele, as empresas devem adotar certas cautelas já na fase pré-contratual para não ficarem expostas a multas pesadas.
Eles lista algumas das medidas que devem ser observadas:
1. Proibição da coleta de dados que geram critérios discriminatórios
"Os departamentos de Recursos Humanos das empresas deverão ficar atentos aos processos seletivos, lembrando que o primeiro contato do empregado com o empregador pode ser realizado por terceiros (recrutador, departamento pessoal, empresas especializadas etc.).”
Mourival explica que já nesse momento as empresas devem se atentar para a proibição da coleta de dados que geram critérios discriminatórios, como: exames toxicológicos, antecedentes criminais e score de crédito, por exemplo. Mas acrescenta que existem exceções legais para o tema.
2. Política de utilização de dados
Com a nova lei, as empresas também deverão informar os candidatos sobre as suas políticas de utilização dos dados fornecidos por eles, inclusive sobre sua utilização posterior.
Para os aprovados, no processo de contratação, o advogado recomenda que as empresas apresentem a eles a sua política de privacidade e de tratamento de dados.
“Elas devem vir destacadas em documento, com a consequente solicitação de expressa ciência do profissional e sua anuência aos termos do documento.”
Ainda de acordo com Mourival, na ficha de dados cadastrais é necessário o tratamento de dados com a correspondente limitação de acesso à ficha de registro do funcionário.
A mesma preocupação e cautela deve ocorrer na elaboração de aditivos contratuais e em relação aos profissionais que já integravam o quadro de funcionários no início de vigência da Lei.
“Lembrando que dados biométricos e reconhecimento facial também são considerados dados pessoais.”
4. Exames admissionais, periódicos e demissionais
Outro ponto que merece atenção das empresas se refere à realização dos exames admissionais, periódicos e demissionais. Eles devem ser feitos conforme termos legais como ocorre na NR-7.
Contudo, os dados dos resultados desses exames devem ser devidamente protegidos, não os tornando públicos. É uma forma de evitar exposição e discriminação do trabalhador que tem, por exemplo, HIV, câncer, que está gravida e outros casos.
“As políticas de guarda destas informações devem ser divulgadas de forma clara e objetiva”, alerta o especialista.
5. Compartilhamento de dados com outras entidades
Também em relação a entidades e benefícios devem ser adotados alguns cuidados, segundo Mourival Ribeiro.
“São necessárias autorizações expressas dos titulares do compartilhamento dos dados com entidades sindicais, seguradoras, gestoras de VR, VA, VT e planos de saúde, por exemplo”.
6. Contratação de jovem aprendiz
Em relação à formalização da contratação de jovem aprendiz, há mudança significativa, segundo o advogado. Isso porque a legislação diz que o "tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico, em que destaque, dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal".
Essa alteração é anterior à vigência da LGPD, a legislação apenas previa a assistência ao menor pelo responsável no momento da rescisão. Mas a partir de agora, ela deverá ocorrer também no ato da contratação.
"Ponto importante é que como já ocorre em muitas empresas, o empregador poderá ter acesso às informações dos colaboradores como o caso de e-mails, geolocalização, redes sociais e outros dispositivos, mas para isso essa informação terá que ser passada de forma clara ao profissional, assinando sua ciência e deixando claro como dará os tratamentos dos dados", detalha o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados.
Mourival complementa que com a vigência do novo texto, todas as informações pessoais relacionadas ao empregado deverão ser tratadas com as cautelas necessárias, e que para a proteção será fundamental que se estabeleça de forma clara as informações que serão utilizadas, a finalidade e a justificativa legal.