MP que altera contratação temporária pode afetar concursos federais?
Medida Provisória regulamenta e altera lei sobre contratação de temporários na Administração Pública Federal.
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Publicado em:03/03/2020 às 14:25
Atualizado em:03/03/2020 às 14:25
Na última segunda-feira, 2, foi publicada a Medida Provisória 922/2020, que altera as regras de contratações temporárias na Administração Pública Federal. Abrangendo todos os órgãos da União, o texto traz novidades que podem afetar futuras seleções.
Mas outros pontos importantes, como os prazos de contrato, formas de remuneração e as situações em que serão permitidas as contratações por tempo determinado, também foram ajustados. Vale lembrar que a MP altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
MP amplia rol de situações consideradas emergenciais
Como já era previsto na Lei nº 8.745/1993, o Governo Federal pode contratar profissionais temporários em casos de excepcional interesse público e em situações emergenciais.
Isso já englobava situações de calamidade pública, emergências em saúde, pesquisas do IBGE, entre outras. Com a MP 922/2020, foi ampliado o rol de atividades nas quais serão permitidas contratações temporárias.
Entre as ocupações abrangidas estão professores para aperfeiçoamento de médicos de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias. Também engloba profissionais para assistência humanitária a estrangeiros que entram no país.
Outras situações incluem aumento no volume de trabalho e atividades como tecnologia da informação, comunicação e revisão de processos, além de:
ações preventivas para conter situações de risco;
pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços em projetos com prazo determinado;
redução de acúmulo de trabalho ou passivos processuais;
realização de atividades que se tornarão obsoletas em curto e médio prazo ou que torne desvantajosa a contratação de servidor em cargo efetivo;
atividades preventivas para conter situações de grave risco à sociedade, calamidade pública, danos e crimes ambientais, danos humanitários ou à saúde pública.
Tendo esses aspectos em vista, a medida também abre caminho para as contratações temporárias relacionadas ao controle do coronavírus no Brasil, como aponta a Agência Brasil.
Portanto, como já previsto anteriormente, a seleção de temporários deverá obedecer os critérios e se encaixarem nas "situações excepcionais", o que não influencia nos concursos federais para reposição dos quadros regulares dos órgãos públicos.
Reforçando essa perspectiva, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, afirmou nesta terça, dia 3, que a medida não burla a realização de concursos.
Em entrevista coletiva concedida no Ministério da Economia, ele defendeu que o Governo não tem a intenção de acabar com as contratações efetivas, mas quer ter mecanismos para lidar com situações excepcionais.
Além disso, alertou que as contratações temporárias devem ser usadas com cautela.
Confira a MP 922/2020 na íntegra
Critérios para prazos de contrato foram alterados
Outra mudança trazida pela Medida Provisória diz respeito aos prazos de contrato. Basicamente eles variam de seis meses a quatro anos, dependendo da motivação.
Ainda poderão ser prorrogados pelo mesmo período, uma única vez. O que mudou com a medida foi a relação entre as motivações e os prazos máximos permitidos.
Contratos de seis meses, por exemplo, serão para situações de calamidade pública; emergências em saúde pública; situações de grave e iminente risco à sociedade; emergências ambientais na região específica; emergências humanitárias.
Já os contratos temporários de um ano serão para recenseamentos e outras pesquisas do IBGE; admissão de professor substituto ou visitante; atividades finalísticas do Hospital das Forças Armada; profissionais de atendimento a pessoas com deficiência e outras.
No caso da contratação por tempo determinado dos aposentados, o prazo máximo será de dois anos. Para a contratação temporária para pesquisa e desenvolvimento, o prazo será de até quatro anos, podendo ser prorrogados por mais oito anos.
Os temporários só poderão ser novamente admitidos 24 meses depois do fim do contrato. Exceto quando a contratação for por meio de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos, como nas universidades federais e nos institutos de pesquisa.
Os trabalhadores temporários serão contratados por meio de um processo seletivo simplificado, sem concurso público. Será publicado edital de chamamento público. No entanto, a MP dispensa o processo seletivo nas situações de:
calamidade pública
emergência em saúde pública
emergência e crime ambiental
emergência humanitária
situações de iminente risco à sociedade
Todas essas contratações temporárias, vale destacar, deverão ser previamente autorizadas pelo Ministério da Economia.
Um dos principais destaques da nova Medida Provisória é a possibilidade de contratação de servidores públicos federais aposentados. É o caso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que vai selecionar esses servidores para a força tarefa de atendimento.
Os aposentados serão recrutados por meio de processo seletivo simplificado, conforme publicação de edital específico. O documento definirá requisitos, critérios de classificação, remuneração, hipóteses de rescisão e atividades a serem desempenhadas.
Outro ponto previsto na medida, sobre a contratação de aposentados do RPPS da União, é a questão da remuneração. Ela poderá ser concedida por produtividade ou por jornada de trabalho.
► Remuneração por jornada: terá um valor fixo correspondente a até 30% do valor pago a servidor que desempenhe atividade semelhante. ► Remuneração por produtividade: o valor é variável, conforme critérios específicos, e o trabalho pode ser presencial, semipresencial ou por teletrabalho (a distância).
Outros pontos importante sobre a contratação de aposentados:
não podem participar aposentados por invalidez
não podem participar aposentados com 75 anos ou mais
o pagamento não será incorporado nos ganhos de aposentadoria, não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagem
a remuneração também não incidirá contribuição previdenciária
o contratados deverá cumprir metas de desempenho
aplicam-se a esses contratados as mesmas regras do regime disciplinar e das penalidades (Lei nº 8.112, de 1990)
Apesar dessas restrições, os aposentados contratados terão direito a: diárias, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, observados os requisitos da legislação. O prazo máximo de contratação será de dois anos.