STF declara inconstitucional redução salarial de servidor público

Em julgamento na última quarta, 24, Supremo Tribunal Federal (STF) declara ser inconstitucional redução salarial de servidores públicos.

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Publicado em:25/06/2020 às 06:52
Atualizado em:25/06/2020 às 06:52

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na último quarta-feira, 24, por maioria de votos, que é inconstitucional a redução de jornada e salarial do servidor público, para a adequação de despesas com pessoal diante da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A redução salarial temporária dos vencimentos dos servidores está prevista na LRF, mas estava suspensa desde 2002 pelo próprio STF. Nesta semana, no entanto, o Supremo retomou a análise de ações que questionavam diversos dispositivos dessa lei.

Segundo o STF, o dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23. Nele, é facultativo a redução temporária da jornada de trabalho, com adequação dos vencimentos, à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na LRF, nas diversas esferas do poder público.

Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial. O julgamento teve início em fevereiro de 2019, mas foi suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello.

Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas. Na última quarta, 24, no entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto de Edson Fachin (contrário à redução), que divergiu do relator, Alexandre de Moraes (favorável à redução).

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Celso de Mello, que se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin, no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.

STF julga inconstitucional redução salarial de servidor público (Foto: Governo do Brasil)
STF julga inconstitucional redução salarial de servidor público
(Foto: Governo do Brasil)

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Veja como votou cada ministro

Em 2019, quando deu início o julgamento, o relator e ministro Alexandre de Moraes votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a LRF não é arbitrária e visa proteger, ao mesmo tempo, a estabilidade do servidor, sua carreira e a prestação do serviço público.

"A medida intermediária, excepcional e temporária é destinada a proteger o interesse público, pois evitará a extinção dos cargos estáveis, a impossibilidade de sua recriação nos quatro anos seguintes, a necessidade posterior de novos concursos públicos para a reposição dos servidores quando a estabilidade fiscal retornar e a perda da experiência acumulada dos antigos servidores estáveis", disse.

Na ocasião, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.

O ministro Edson Fachin então abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.

A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.

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Decisão

Na sessão da última quarta, 24, na retomada do processo, o decano e ministro Celso de Mello se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin, no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.

Com o voto do ministro, o STF confirmou a decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo. Desta forma, fica proibida a redução salarial de servidores de função ou de cargo provido.

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A LRF declara que, quando o comprometimento de gasto com pessoal atinge 54% da receita corrente líquida, o estado já está em limite de alerta. Neste caso, cabe aos governos tomar medidas para conter o crescimento dessa despesa.

O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.