Sem recesso no final de ano devido à pandemia? Entenda!
Quem adiantou férias coletivas por conta da pandemia pode ficar sem recesso devido à edição da MP 927.
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Publicado em:11/12/2020 às 14:30
Atualizado em:11/12/2020 às 14:30
Natal e Réveillon chegando são sinônimos de recesso no final de ano! Mas, este ano, nem para todo mundo. Pelo menos, não para os trabalhadores que já têm o costume de tirar folga nas festas de fim de ano.
Acontece que com a pandemia do novo Coronavírus, um dos meios que muitas empresas brasileiras encontraram para evitar a demissão dos funcionários foi a concessão de férias coletivas.
Isso foi possível após o Governo Federal editar a Medida Provisória (MP) 927, em março, que alterou as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com isso, permitiu que estas férias coletivas fossem concedidas sem a necessidade de comunicação prévia às entidades sindicais e ao Ministério do Trabalho. E o prazo de comunicação ao trabalhador foi reduzido de 15 dias para 48 horas.
“Na medida provisória, ainda que de forma temporária, foram flexibilizadas as formalidades para concessão das férias coletivas em face do estado de calamidade pública”, explica o advogado Fabiano Russo Dorotheia, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.
E quem já gozou dessas férias em 2020, poderá ficar sem o recesso. Embora a MP tenha perdido a validade em julho, todos os descansos coletivos que foram concedidos durante a sua vigência continuam válidos, assim como as regras aplicadas no período.
Trabalhador pode utilizar o tempo de férias individuais
Neste cenário, especialistas orientam que os trabalhadores verifiquem o tempo restante de férias individuais a que têm direito. É possível que não seja concedido o recesso de final de ano pela empresa.
"Uma vez concedidas as férias coletivas, eventuais dias restantes estão condicionados à concessão das férias individuais, devendo ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis com a dedução dos períodos já gozados por conta das férias coletivas.”
Quem explica é Fabiano Russo Dorotheia. De acordo com ele, caso o empregado já tenha gozado de todo o período a que tem direito, deverá trabalhar normalmente no final de ano.
Neste caso, as folgas serão apenas nos dias de feriados e de descanso semanal remunerado. Já o empregador deve se atentar à lei trabalhista para evitar possíveis disputas judiciais.
MP 927 permitiu férias coletivas durante a quarentena
(Foto: Agência Brasil)
Como funcionam as férias coletivas?
Férias coletivas são concedidas por iniciativa das empresas e descontam o tempo de férias individuais ao qual os empregados têm direito. Elas podem ser fracionadas em até duas vezes em um mesmo ano, desde que não sejam inferiores a 10 dias corridos.
Além disso, devem abranger todos os funcionários da empresa ou de um mesmo setor. No caso de trabalhadores com menos de 12 meses de contrato, as férias coletivas são proporcionais ao tempo em que estão empregados.
Ainda é possível que o tempo de férias a que o trabalhador tem direito seja dividido entre férias coletivas e individuais. Neste caso, após a concessão das férias coletivas, o tempo restante poderá ser dividido em mais dois períodos de descanso individual.
Mas nenhum dos três períodos pode ser mais curto que 14 dias corridos e, no caso dos períodos de férias individuais, menores que cinco dias corridos. Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados ainda acrescenta:
"A lei é categórica ao afirmar que as férias não podem começar nos dois dias anteriores a feriados ou ao período de descanso semanal remunerado do trabalhador."
A advogada Lariane Del Vechio, especialista em Direito do Trabalho e sócia da Advocacia BDB, ainda destaca que as férias coletivas se tratam de uma antecipação das férias individuais no caso dos trabalhadores recém-contratados.
De acordo com ela, nesta situação, o funcionário também pode perder o direito ao recesso no final do ano. "É interessante diferenciar quem já está há um ano na empresa e quem acabou de entrar", lembra.
Como funciona o pagamento das férias coletivas
Especialistas recomendam que os trabalhadores devem se atentar às regras das férias coletivas para exigir o cumprimento dos seus direitos. Além da comunicação prévia e do limite de fracionamento, outra questão é o cálculo da remuneração durante o período.
"Durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral", afirma o advogado Ruslan Stuchi. "Contudo, o pagamento é proporcional ao número de dias que terá de descanso, obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano acrescidos de 1/3 (do valor da remuneração do empregado)", complementa.
Caso o funcionário não esteja contratado a pelo menos um ano na empresa, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço. O restante será computado como licença remunerada.
Daniel Moreno, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, lembra que a MP 927 ampliou o prazo de pagamento do acréscimo de 1/3, que é determinado pela CLT como até dois dias corridos antes do período de descanso.
"Visando dar fôlego ao empregador e manter o maior número possível de empregos, o prazo foi alterado, passando a ser devido apenas na mesma data de vencimento do 13º salário."
Em relação às empresas, Fabiano Russo Dorotheia orienta que haja cuidado para que as férias coletivas sejam instituídas a todos os empregados do estabelecimento ou de uma mesma área.
"Caso isto não ocorra, serão consideradas inválidas, podendo gerar demandas judiciais por parte dos empregados", alerta. Para o advogado, as férias coletivas devem seguir como um instrumento útil às empresas durante a crise sanitária.