A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário em que a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia entendido que um candidato adventista poderia realizar o teste físico em data, horário e local diferente do estabelecido no edital.
Desde que não houvesse mudança no cronograma do concurso nem prejuízo à atividade administrativa, o STF acolheu a possibilidade.
Os ministros destacaram que a proteção judicial à liberdade religiosa está prevista na Constituição Federal e, por isso, esses critérios alternativos são necessários e obrigatórios quando a pessoa alega que algo vai contra sua crença.
Isso desde que a alternativa não fira a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos. Também devem ser sempre observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a igualdade entre os candidatos.
Estágio probatório também pode ter critérios alternativos
O colegiado ainda reconheceu a possibilidade de a Administração Pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o servidor público em avaliação que também tenha essas restrições religiosas.
Também por decisão majoritária, a Corte proveu Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ SP) em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista.
Ela havia sido reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado. Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
“É possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.
“É possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.
Escusa de consciência é o direito de se recusar a cumprir uma determinada obrigação ou a praticar certo ato por ser ele contrário às suas crenças, sejam religiosas, filosóficas ou políticas.
Ministros debatem alteração de concurso por motivo religioso desde o dia 19
(Foto: Reprodução)
Decisão não foi unanimidade entre ministros
O entendimento foi majoritário, mas não unânime. Para o ministro Gilmar Mendes, por exemplo, não é razoável a movimentação da máquina estatal para contemplar candidatos impossibilitados de realizar atividade em determinados horários da semana em razão de convicções pessoais.
Em sua visão, isso vai contra os princípios da isonomia e da impessoalidade. Além de poder afetar o interesse da coletividade, já que esse tipo de situação poderia conduzir à inviabilidade do concurso público.
“A administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos. (...) Reconhecer o direito subjetivo de guarda de dia da semana a um professor, em determinados municípios, pode significar óbice à educação da população local.”
Mas Mendes ficou vencido, ao aderir à corrente composta também pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.
Para o ministro Marco Aurélio, no caso do candidato que queria fazer o teste físico não houve ofensa ao princípio da isonomia nem ônus à administração pública. Ele entendeu que o tratamento foi igualitário, uma vez que ele apenas realizou a prova com os candidatos de outro estado.
Já no caso da professora paulista, o argumento foi de que não há direito líquido e certo a ser reparado, porque ela não justificou à administração pública as 90 ausências nem tentou permuta com colega. Sendo assim, neste caso causou encargos à Administração.
Último a votar, o ministro Luiz Fux aderiu à corrente vencedora. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Lei permite faltas de estudantes por motivo religioso
Não é de hoje que esse tipo de discussão está em pauta. Em 2019, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que permite que estudantes da rede pública e da privada faltem a provas ou aulas por motivos religiosos.
De acordo com o texto, esses eventos devem ser repostos sem custo ao aluno. Nele, estão previstos métodos alternativos de reposição, como prova ou aula em nova data, no turno do aluno ou em outro horário agendado.
Também pode ser feito um trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega. Quem define é a instituição de ensino.
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