Concurso Público: celetista x estatutário será discutido pelo TST

TST irá discutir mudança do regime celetista para estatutário de empregado admitido sem concurso público antes da Constituição. Veja!

Política e Concursos
Autor:Bruna Somma
Publicado em:18/09/2024 às 11:34
Atualizado em:18/09/2024 às 11:48

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho irá discutir a possibilidade de mudança do regime celetista para o estatutário de empregado admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988.


A matéria, segundo o TST, vai ser julgada como incidente de recurso de revista repetitivo, e a tese a ser firmada deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.


O caso em análise pelo TST envolve um empregado do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), autarquia do Rio Grande do Sul.


Ele foi admitido em 1981 pelo regime celetista e, em 1994, transposto para o regime estatutário, deixando de receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Em 2019, a autarquia rescindiu o contrato do empregado sem nenhum acerto rescisório, levando-o a entrar com a ação trabalhista.


O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu recurso do empregado e deferiu o pagamento do FGTS desde a mudança de regime até o fim do contrato.


No entendimento do TRT, a transposição era inválida porque não houve concurso público, e, nesses casos, é devido somente o FGTS.

Pleno do TST irá discutir sobre mudança do regime celetista para o estatutário

(Foto: Divulgação TST)


A Sétima Turma do TST, por sua vez, ao examinar o recurso de revista do Daer, decidiu levar à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST a proposta de abertura do incidente de recurso repetitivo.


Quer ser um aprovado em concursos? Clique aqui e descubra como!

Concurso público passou a ser exigido pela Constituição de 1988

A partir da Constituição de 1988, o ingresso em cargos efetivos passou a depender, obrigatoriamente, da aprovação em concurso público.


Para permitir uma transição, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garantiu a concessão de estabilidade aos servidores sem concurso com mais de cinco anos de serviço.


Por essa razão, diversos entes federativos migraram servidores celetistas para o regime estatutário, para enquadrá-los no regime jurídico único.


No Estado do Rio Grande do Sul, essa mudança se deu por meio da Lei Complementar estadual 10.098/1994, que foi questionada no Supremo Tribunal Federal.


No ano de 1997, o STF firmou a tese de que a transposição automática de celetistas para estatutários equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos que exigem concurso. A partir disso, declarou inconstitucional o trecho da lei com essa previsão.

 

Em 2017, por sua vez, o TST decidiu que a transmudação só seria aplicável a servidores que tinham direito à estabilidade prevista no ADCT (isto é, admitidos antes de 5 de outubro de 1983). Os admitidos depois disso, sem concurso, continuariam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Leia também:

Mais de 6 mil processos já foram analisados sobre o assunto

A mudança dos regimes jurídicos dos empregados públicos admitidos antes da Constituição de 1988 é tema de um grande número de processos no TST, pelas divergências entre os TRTs.


Levantamento feito em julho de 2024 indicou que, nos dois anos anteriores, houve 912 decisões colegiadas e 6.364 decisões individuais.


O acervo de processos pendentes de julgamento do TST tem mais de dois mil casos que tratam de questão idêntica.


Por esse motivo, é importante que o Pleno do TST debata o tema e firme uma tese a ser aplicada em todos os casos.


A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em que hipóteses é válida a transmudação do regime celetista para o estatutário dos empregados admitidos pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e quais as repercussões jurídicas daí advindas, notadamente quanto à competência desta Justiça Especializada e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista?”

Clique e saiba mais