Ao negar o prosseguimento da ADI, o ministro Fachin apontou “ilegitimidade ativa da parte autora”. Isto é, para ele, a associação que ingressou com a Ação não tem legitimidade para propor essa discussão.
Por representar os analistas judiciários, a Anajus não poderia propor algo relacionado diretamente aos técnicos. Com essa alegação, o ministro sequer entrou no mérito da ação e discutiu a questão do nível superior para o cargo de técnico.
No recurso, a Anajus alegou que a justificativa de Edson Fachin é “equivocada” e que a majoração do nível de escolaridade dos técnicos afeta os interesses dos analistas. Veja trecho do recurso:
“A alteração do nível de escolaridade ora questionada é fundamento legislativo para posturas dos Técnicos Judiciários para recusarem-se realizar tarefas de suporte técnico e administrativo, que são de sua competência legal (art. 4º, II), e tais posicionamentos são, inclusive, sugeridos pelos sindicatos que os representam e são levados em conta em seus projetos de valorização da carreira (vide peças nº 8, 199 e 200), até mesmo porque tais tarefas não terão fundamento constitucional, considerando o fixado no art. art. 39, §1º, II, CF; 3”.
Segundo a Anajus, esse contexto aponta para um prejuízo real e efetivo à carreira de analista judiciário. Uma vez que, “ante tal conflito de atribuições, ocorre prejuízo às suas competências, que ficam vilipendiadas, diminuídas e usurpadas”.
Por fim, a Associação manifesta interesse dos ocupantes da carreira de analista judiciário em ajuizar a ADI “porque estão apenas defendendo a continuidade de detenção privativa das atribuições de nível superior, que pertencem à carreira de analista judiciário”.
Outros pontos da tramitação da ADI no Supremo Tribunal Federal também foram levantados pela Anajus no recurso. Agora, as contestações serão analisadas pelo STF.
> Acesse o recurso elaborado pela Anajus aqui!
Entenda o PL que gerou na mudança de escolaridade para os técnicos
O Projeto de Lei (PL) 3.662/21, que gerou a mudança de escolaridade de técnico judiciário da União, tratava inicialmente da transformação de cargos vagos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
No decorrer da tramitação na Câmara dos Deputados, no entanto, uma parlamentar propôs uma emenda para inclusão do nível superior para técnico judiciário.
O tema foi aceito pelos deputados e, depois, também aprovado pelo Senado. O então presidente Jair Bolsonaro chegou a vetar o dispositivo que tratava sobre a escolaridade para concursos de técnico judiciário.
Ele indicou um vício de inconstitucionalidade, isso porque a mudança de escolaridade foi proposta pelo Legislativo, enquanto legalmente deveria partir do Supremo Tribunal Federal.
O Congresso Nacional, por sua vez, derrubou o veto de Bolsonaro, em sessão conjunta. A partir disso, foi publicada a Lei Federal 14.456/2022, que requer o ensino superior completo para o cargo de técnico judiciário.
Assim, a princípio, os concursos para técnico judiciário da União já devem exigir o nível superior como requisito para ingresso, ao invés do nível médio. O que inclui o concurso unificado da Justiça Eleitoral, previsto para este ano.
Confira a linha do tempo desde a proposta do projeto de lei até a decisão sobre a ADI:

Especialista aponta 3 inconstitucionalidades na proposta
Para o coordenador acadêmico do Qconcursos e professor de Direito Constitucional, Ricardo Baronovsky, o projeto que muda o requisito do cargo apresenta inconstitucionalidade em três pontos:
1 - O primeiro deles é o vício de iniciativa. O projeto de lei 3.662/21 tratava da transformação de cargos vagos no TJDFT. Contudo, na sua tramitação na Câmara dos Deputados, foi proposta uma emenda parlamentar sobre a alteração de escolaridade do cargo.
A mudança nos cargos do Poder Judiciário da União é de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal. Dessa maneira, não poderia ser feita por uma parlamentar. O que se configura como um vício de iniciativa. Essa foi, inclusive, a justificativa do então presidente Jair Bolsonaro ao vetar a medida.
2 - Há contrabando legislativo. Conforme o professor Ricardo Baronovsky, a emenda propôs uma matéria que não pertencia à ideia inicial do projeto de lei (transformação de cargos no TJDFT). O que, na visão dele, é inconstitucional.
3 - Também existe inconstitucionalidade material. Baronovsky ressaltou que, por mais que a medida valorize o servidor, viola o princípio do concurso público. Isso porque restringe o acesso de pessoas com menor escolaridade aos cargos públicos.
Para o coordenador acadêmico do Qconcursos, qualquer um desses pontos é suficiente para que o STF derrube a lei.
Outras associações e órgãos legitimadores ainda podem ingressar com ADI no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da Lei.
A ação pode ser proposta pelo presidente da República, pelos presidentes do Senado, da Câmara ou da Assembleia legislativa, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador-geral da República, por partido político e por entidade sindical de âmbito nacional.
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