"Ante o exposto, nego seguimento à ação, por ilegitimidade ativa da parte Autora, nos termos dos arts. 330, II, do Código de Processo Civil e 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal", decidiu Fachin.
Isso significa que o ministro nem chegou a entrar no mérito da ação e discutir a questão do nível superior para técnicos. Dessa forma, por ora, a escolaridade será mantida como requisito nos concursos para o cargo.
A Associação Nacional dos Analistas Judiciários e do Ministério Público da União (Anajus) foi quem ingressou com a ADI no Supremo Tribunal Federal.
Ela pediu a concessão de uma liminar que suspendesse a vigência da Lei Federal 14.456/2022 (que mudou a escolaridade de técnico judiciário da União) até que o mérito da ação fosse julgado pelo Plenário do STF.
Em ofício enviado ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, já não tinha reconhecido a legitimidade da Anajus como requerente da ADI. Segundo ele, a Associação não representa a categoria profissional alvo da ação, ou seja, os técnicos judiciários.
"Em um primeiro ponto, observa-se que a requerente representa não só analistas judiciários, do Poder Judiciário, como também analistas do Ministério Público da União, que não são afetados pela norma impugnada. (...) constata-se que não há correlação direta e imediata entre o conteúdo material da norma impugnada, que disciplina aspecto da carreira dos técnicos judiciários, e os objetivos da entidade requerente, representativa dos interesses dos analistas judiciários, que fosse suficiente para atender o requisito da pertinência temática", disse Aras.
O advogado-geral da União substituto, Flávio José Roman, em sua manifestação ao STF, também não reconheceu a legitimidade da Anajus para proposição da ADI.
Por solicitação do STF, o procurador-geral da República, o advogado-geral da União, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados foram convocados para se manifestar sobre a ADI 7.388. O objetivo foi reunir dados para que o relator da Ação, ministro Edson Fachin, pudesse tomar sua decisão.
Entenda o PL que culminou na mudança de escolaridade
O projeto de lei 3.662/21, que culminou na mudança de escolaridade de técnico judiciário da União, tratava inicialmente da transformação de cargos vagos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, porém, uma parlamentar propôs uma emenda para inclusão do nível superior para técnico judiciário.
O tema foi aceito pelos deputados e, em seguida, também aprovado pelo Senado. O então presidente Jair Bolsonaro chegou a vetar o dispositivo que tratava sobre a escolaridade para concursos de técnico judiciário.
Ele indicou um vício de inconstitucionalidade, uma vez que a mudança de escolaridade foi proposta pelo Legislativo, enquanto legalmente deveria partir do Supremo Tribunal Federal.
O Congresso Nacional, por sua vez, derrubou o veto de Bolsonaro, em sessão conjunta. A partir disso, foi publicada a Lei Federal 14.456/2022, que requer o ensino superior completo para o cargo de técnico judiciário.
Dessa forma, a princípio, os concursos para técnico judiciário da União já devem exigir o nível superior como requisito para ingresso, ao invés do nível médio. O que inclui o concurso unificado da Justiça Eleitoral, previsto para este ano.
Veja a linha do tempo desde a proposta do projeto de lei até a decisão sobre a ADI:

Especialista indica 3 inconstitucionalidades na proposta
Para o coordenador acadêmico do Qconcursos e professor de Direito Constitucional, Ricardo Baronovsky, o projeto que possibilita a mudança no requisito apresenta inconstitucionalidade em três pontos:
1 - O primeiro deles é o vício de iniciativa. O projeto de lei 3.662/21 tratava da transformação de cargos vagos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Contudo, na sua tramitação na Câmara dos Deputados, foi proposta uma emenda parlamentar sobre a alteração de escolaridade do cargo.
A alteração nos cargos do Poder Judiciário da União é de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não poderia ser feita por uma parlamentar. O que se configura como um vício de iniciativa. Essa foi, inclusive, a justificativa do então presidente Jair Bolsonaro ao vetar a medida.
2 - Há contrabando legislativo. Segundo o professor Ricardo Baronovsky, a emenda propôs uma matéria que não pertencia à ideia inicial do projeto de lei (transformação de cargos no TJDFT). O que, na visão dele, é inconstitucional.
3 - Também existe inconstitucionalidade material. Baronovsky ressaltou que, por mais que a medida valorize o servidor, viola o princípio do concurso público. Isso porque restringe o acesso de pessoas com menor escolaridade aos cargos públicos.
Para o coordenador acadêmico do Qconcursos, qualquer um desses pontos é suficiente para que o STF derrube a lei.
Outras associações e órgãos legitimadores ainda podem ingressar com ADI no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da Lei.
A ação pode ser proposta pelo presidente da República, pelos presidentes do Senado, da Câmara ou da Assembleia legislativa, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador-geral da República, por partido político e por entidade sindical de âmbito nacional.
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