A carteira de trabalho funciona como uma comprovação da existência da relação empregatícia; aborda cláusulas importantes e não usuais em contratos de trabalho; e garante a participação do trabalhador em fundo especial, como PIS, além do recolhimento de dados para Providência Social.
Também é na CTPS que ficam dispostas as experiências profissionais do trabalhador: empresas em que atuou, em quais funções e por quanto tempo. Por conta disso, no mercado formal, um funcionário não pode ser admitido se este não tiver sua carteira de trabalho.
No ato da contratação, o empregador recolhe a CTPS para as devidas anotações e a deve devolvê-la depois de um período de 48 horas. As anotações em carteira deve ser feita nos seguintes momentos:
- Contratação;
- Rescisão contratual;
- Quando houver necessidade de comprovação perante a Previdência Social;
- A qualquer tempo, sempre que solicitado pelo empregado.
Vale lembrar que o empregador não pode fazer anotações no documento referentes a má conduta do empregado, para não trazer a este funcionário possíveis prejuízos.
Demissão por justa causa por conta de faltas
Um dúvida muito recorrente é quantas vezes um funcionário pode faltar ao serviço sem que este seja demitido por justa causa. Pela lei, após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas, o empregador pode alegar abandono de emprego e demitir o funcionário por justa causa.
Caso essas 30 faltas aconteçam em dias alternados ou o funcionário as justifique, tal situação não será caracterizada como abandono de emprego. De forma que o empregador fica impedido de realizar a demissão por justa causa, por esse motivo.
No entanto, outras situações podem acarretar esse tipo de demissão, como falsificação de documentos, violação de segredos da empresa, atos de insubordinação, condenação criminal do funcionário, entre outros.
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Quais ausências não são computadas como faltas ao serviço?
Os empregados devem ter ciência, no entanto, de que alguns tipos de ausências podem não ser computadas como faltas no trabalho. São elas:
- Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
- Até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- Por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Regras sobre férias anuais e coletivas
Por direito, todos os empregados têm direito a férias anuais, sem prejuízos no salário. Conforme previsto na CLT, a remuneração de férias deve oferecer um valor superior, em pelo menos um terço, ao valor normal.
O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente ao serviço por cinco dias consecutivos. Caso essa situação tenha ocorrido, o período deverá ser de:
- 24 dias corridos, se o trabalhador tiver faltado de 6 a 14 vezes;
- 18 dias corridos, se o trabalhador tiver faltado de 15 a 23 dias;
- 12 dias corridos, se o trabalhador tiver faltado de 24 a 32 dias;
- Acima de 32 dias o trabalhador perde o direito a férias.
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O funcionário tem direito ao seu período de férias após 12 meses de trabalho. As férias podem ser concedidas em dois períodos, no entanto, um deles não pode ser inferior a 10 dias corridos de descanso.
Uma empresa também pode aderir às chamadas férias coletivas. Inclusive, muitas adotaram a essa alternativa durante o período de quarentena por conta da pandemia do novo Coronavírus.
Para isso, a superintendência local do Ministério do Trabalho deve ser comunicada com uma antecedência de 15 dias pela empresa. Essa também deve encaminhar uma cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
Conforme previsto em lei, a duração da jornada de trabalho de um empregado não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. As horas trabalhadas além desse limite são consideradas horas extras.
Quando houver a necessidade de trabalhar em horário excedente ao previsto em lei, deverá ser feita uma remuneração complementar. O valor deve ser de, no mínimo, 50% acima do valor da hora normal, podendo este percentual ser maior em algumas situações.
O acréscimo de salário será dispensado caso o horário de trabalho excedido seja compensado pela correspondente diminuição de carga horária em outro dia. Lembrando que não é permitida a realização de mais de duas horas extras diárias.

Como funciona o repouso semanal remunerado?
Os trabalhadores também tem direito a descanso semanal remunerado (folga). O período deve ser de 24 horas consecutivas que deverão coincidir, preferencialmente, com o domingo.
Em casos de serviços que exigem escala de trabalho aos domingos, o descanso semanal deve ser feito em sistema de revezamento. Caso o empregado falte injustificadamente aos seis dias anteriores ao descanso semanal, ele não perde o direito ao dia de folga, mas sim à remuneração referente.
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Regras para o trabalho noturno
O trabalho noturno é caracterizado por aquele que é realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. No caso de trabalho agrícola, o período considerado é entre 21h e 5 horas; e para o trabalho pecuário entre 20 horas e 4 horas. Menores de idade não podem fazer trabalho noturno.
Nesse caso, o trabalhador também tem direito a acréscimo no salário, de 20%. Vale destacar que o percentual previsto incide sobre quaisquer valores recebidos, como férias, 13º salário, FGTS, entre outros. Há exceção ao pagamento nos casos em que o trabalho noturno é realizado em revezamento semanal ou quinzenal.
Regras para atividades insalubres e perigosas
As atividades insalubres e perigosas são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde. Nesses casos, além do salário, o trabalhador tem direito a um adicional calculado em 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade da atividade.
Já as atividades perigosas são aquelas que coloquem o trabalhador em contato permanente com materiais perigosos, como explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado. Nesse caso, deve ser pago ao profissional um adicional de periculosidade de:
- Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
- Para eletricidade: 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
Um funcionário não pode receber simultaneamente os dois adicionais, podendo escolher qual deseja receber. A caracterização de atividades insalubres ou perigosas deve ser feita pelo médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.