CNU: veja revisão de Direito Constitucional para as provas

Professor de Direito Constitucional, Sergio Alfieri, explica dois tópicos fundamentais da disciplina: Responsabilidade do Estado e Inelegibilidade.

Dicas para concursos
Autor:Júlia Sestero
Publicado em:28/06/2024 às 18:39
Atualizado em:28/06/2024 às 16:43

Com as provas do Concurso Nacional Unificado (CNU) se aproximando, é essencial revisar temas que podem ser abordados nas provas.


Para preparar os candidatos, o professor de Direito Constitucional do Qconcursos, Sergio Alfieri, destaca e explica dois tópicos fundamentais da disciplina: Responsabilidade do Estado e Inelegibilidades.


Responsabilidade Civil do Estado

Um dos temas frequentemente cobrados em concursos públicos é a Responsabilidade Civil do Estado, regulamentada pelo Artigo 37, § 6º da Constituição Federal.


As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Artigo 37, § 6º. CF) 


Segundo Alfieri, há duas regras nesse texto, o que pode causa dúvida nos candidatos.


O professor explica que a Responsabilidade Civil do Estado é de natureza objetiva, o que significa que o Estado deve reparar danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da análise de culpa ou dolo. Isso se aplica a pessoas jurídicas de direito público e privado que prestem serviços públicos.


“Por exemplo, um agente de uma autarquia ou de uma sociedade de economia mista, que presta serviço público, causou um dano a um terceiro. Quando o estado causa dano a um terceiro, ele é obrigado a reparar esse dano. Dessa forma, o estado ou poder público será responsável por indenizar o terceiro lesado pelo dano e, este terceiro, terá direito de exigir do poder público do estado judicialmente a reparação desses danos”, explica o professor.  


Além da obrigação de reparação direta ao terceiro lesado, o Estado tem o direito de regresso contra o agente causador do dano, exigindo deste o reembolso dos valores pagos.


“O Estado poderá exigir do agente causador do dano o reembolso do que ele teve que pagar para o terceiro”, explica Sergio Alfieri. 


No entanto, para exercer esse direito de regresso, é necessário comprovar a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (vontade livre e consciente) por parte do agente.


Essa distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva é crucial para entender como o Estado administra suas obrigações financeiras em casos de danos causados por seus funcionários.


“De fato, a Responsabilidade Civil do Estado tem natureza objetiva. Na responsabilidade objetiva é necessário apresentar a conduta, comprovar o dano e o nexo causal ou nexo de causalidade – o elemento que liga essa conduta a esse dano. Na responsabilidade objetiva, você não tem que provar culpa e dolo. Já na responsabilidade subjetiva, você tem um quarto elemento a mais: além da conduta, dano, e nexo de causalidade, tem também o dolo ou a culpa", destaca Sergio Alfieri.


Provas do CNU serão aplicadas no dia 18 de agosto

(Foto: Freepik)

Inelegibilidades conforme o Artigo 14 da Constituição Federal

Outro ponto abordado por Alfieri é a Inelegibilidade, especificamente aquela relacionada ao exercício de cargos políticos.


O Artigo 14, § 5º da Constituição estabelece restrições à reeleição para cargos do Poder Executivo, como Presidente da República, Governadores e Prefeitos.


“Este artigo trata sobre direitos políticos, prevendo uma hipótese de inelegibilidade relativa, que proíbe os chefes do Poder Executivo de desempenharem o terceiro mandato sucessivo", explica.


Conforme a lei, esses líderes só podem ser reeleitos para um único mandato subsequente, impedindo assim a perpetuação no poder e garantindo a alternância democrática.


 Veja o texto de lei abaixo: 


“§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Artigo 14, § 5º da Constituição)


O professor ainda destaca principais pontos importantes deste texto:

  1. na tentativa de burlar a regra do artigo 14, §5º, da Constituição Federal, não pode o chefe do Executivo renunciar ao cargo no segundo mandato consecutivo para tentar concorrer ao 3º. 
  2. se a pessoa foi chefe do Executivo por dois mandatos consecutivos (o que é permitido), não poderá concorrer ao terceiro mandado como vice. 
  3. aos vices se aplica a mesma regra: não podem concorrer como vices ao terceiro mandato consecutivo. 
  4. o vice pode concorrer ao cargo titular sem precisar observar a limitação dos mandatos. Se a pessoa for vice por dois mandatos consecutivos, poderá pleitar nas eleições seguintes o cargo titular. O fato de o vice ter substituído temporariamente o titular durante o mandato não altera em nada a regra. Contudo, se durante um mandato o titular vem a falecer, por exemplo, e o vice sucede definitivamente, então já haverá o cômputo deste mandato para fins de reeleição.


Inelegibilidade reflexa

Além disso, o especialista destaca a inelegibilidade reflexa, que se aplica aos familiares próximos dos detentores de cargos políticos. Isso inclui cônjuges e parentes até o segundo grau, limitando suas candidaturas dentro da mesma circunscrição onde o titular do cargo exerce sua autoridade. Essas medidas visam evitar concentração de poder e promover a renovação política.


Veja o texto de lei: 


“§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


Sobre esse parágrafo, o professor apresenta as seguintes explicações:


1) Parentesco: a Constituição quando se refere ao parentesco abrange o consanguíneo (pessoas da mesma árvore genealógica, ou com o mesmo sangue), por afinidade (família de um cônjuge com o outro) e por adoção. A inelegibilidade atinge até os parentes de 2º grau.

  • Parentes consanguíneos de 1º grau: pais e filhos. 
  • Parentes consanguíneos de 2º grau: irmão, avós e netos.
  • Parentes por afinidade de 1º grau: sogros, genros e noras. 
  • Parentes por afinidade de 2º grau: cunhados, netos do cônjuge, cônjuge dos netos e avós do cônjuge.


2) Circunscrição: a Constituição comete uma impropriedade porque utiliza o termo “jurisdição” ao invés de circunscrição do chefe do Executivo. Seja como for, temos as seguintes circunscrições: 

  • Presidente da República: é o próprio território nacional. Com isso, nem o cônjuge e nenhum parente até o 2º grau do presidente pode se candidatar a qualquer cargo eletivo dentro do país.
  • Governador: é o Estado. Seus parentes poderão apenas se candidatar a cargos eletivos em outro Estado; ou ao cargo de Presidente da República; 
  • Prefeito: é o Município


3) Alcance da inelegibilidade: segundo a professora Nathalia Masson a regra do parágrafo 7º se aplica também àqueles que tenham ocupado, em substituição, o cargo de chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito. 


4) União estável: a inelegibilidade reflexa também se aplica integralmente às pessoas que vivem em união estável, mesmo a homoafetiva (vide ADPF 132). 


5) Novo Município: a Constituição Federal no artigo 18, § 4º, autoriza a criação de novos municípios, desde que haja lei regulamentadora (lei essa que não existe ainda). De qualquer forma, havendo a criação de novo município por meio de desmembramento de um já existente, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo não poderão se candidatar a nenhum cargo eletivo dentro do novo município. O mesmo se diga ao Prefeito do município original, que também não poderá se candidatar a reeleição agora com o prefeito do novo município recém criado, desde que o prefeito já tenha cumprido dois mandatos consecutivos.


Exceção à inelegibilidade reflexa

Há uma exceção à inelegibilidade reflexa, segundo o professor:


"O próprio artigo 14, § 7º, da Constituição Federal contém uma hipótese em que o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo não serão atingidos pela inelegibilidade; basta que eles já possuam um cargo eletivo e estejam concorrendo à reeleição".


Diante desses pontos, é fundamental que os candidatos ao CNU compreendam profundamente esses temas de Direito Constitucional.


A responsabilidade do Estado e as regras de inelegibilidade não apenas são fundamentais para a gestão pública e a democracia, mas também são conhecimentos indispensáveis para quem almeja uma carreira no serviço público.


Com uma revisão clara e detalhada desses conceitos, os candidatos estarão mais bem preparados para enfrentar os desafios das provas do concurso.


A seguir, assista a aula gratuita abaixo e veja a revisão completa para a prova do CNU:


+ Leia mais:


Como serão as provas do CNU?

Os candidatos do CNU serão avaliados por meio de provas objetivas e discursivas, que serão aplicadas no dia 18 de agosto, em dois turnos: manhã e tarde. Confira os horários:


Turno da manhã

  • Abertura dos portões: 7h30
  • Fechamento dos portões: 8h30
  • Início da aplicação: 9h
  • Término da aplicação: 11h30
  • Término da aplicação para candidatos que necessitem de tempo adicional para realização das provas e tenham solicitado no ato da inscrição: 12h30
  • Duração da prova: 2h30


Turno da tarde

  • Abertura dos portões: 13h
  • Fechamento dos portões: 14h
  • Início da aplicação: 14h30
  • Término da aplicação: 18h
  • Término da aplicação para candidatos que necessitem de tempo adicional para realização das provas e tenham solicitado no ato da inscrição: 19h.
  • Duração da prova: 3h30


No turno da manhã, os candidatos dos blocos de nível superior (1 a 7) serão submetidos a 20 questões objetivas de Conhecimentos Gerais e a uma questão dissertativa de Conhecimento Específico.


Os candidatos ao bloco de nível médio (8) farão 20 questões de múltipla escolha e uma redação.  


Já no turno da tarde, os candidatos dos blocos de nível superior (1 a 7) farão 50 questões objetivas de Conhecimentos Específicos.


Os candidatos ao bloco de nível médio (8) serão submetidos a mais 40 questões objetivas.


Será eliminado quem obtiver aproveitamento inferior a 40% da pontuação nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais e Específicos ou nota zero na prova discursiva.


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