Sigilo profissional: advogado não é obrigado a fornecer dados de clientes
Decisão judicial do TRT-3 assegura ao advogado o direito de não fornecer telefone e endereço de clientes em um processo no qual não atua.
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Publicado em:02/09/2020 às 12:55
Atualizado em:02/09/2020 às 12:55
O desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, deferiu uma liminar que garante ao advogado o direito de não fornecer telefone e endereço de cliente em um processo no qual não atua.
O caso diz respeito a uma ação trabalhista envolvendo postos de combutíveis. A 3ª vara do Trabalho de Uberaba-MG tentou notificar as empresas, mas não conseguiu e, por isso, determinou que o advogado fornecesse todos os telefones e endereços das empresas.
Em recusa a determinação, o profissional estaria sob “pena de responder pessoalmente pelas cominações legais de descumprimento de ordem judicial”. Então, o advogado entrou com um mandado de segurança contra a vara do Trabalho.
Ao analisar o caso, o desembargador deu razão ao advogado que "sequer atua no processo em que essas informações são solicitadas”. Para o especialista Fabrízio Rubinstein, "essa decisão judicial foi no sentido de ratificar a necessidade de observância do instituto do sigilo profissional".
Ele explica que, segundo o Estatuto da Advocacia, é direito do advogado:
"a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia".
Além disso, Fabrizio também pontua que o sigilo profissional é tratado de forma mais específica no Código de Ética e Disciplina.
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Veja também: decisão do TRF4 permite que técnica do INSS advogue
Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), profissionais formados em Direito que atuam como técnico de seguro social no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem exercer a advocacia.
Esse entendimento foi reafirmado pelo tribunal durante uma sentença que reconheceu esse direito a uma advogada catarinense. Ela é inscrita na OAB-SC e trabalha como técnica de seguro social.
Até então, a advogada havia sido impedida de exercer a advocacia. Por isso, ela entrou com um mandado de segurança contra a OAB-SC, pedindo a baixa de sua inscrição no quadro de advogados do órgão, podendo, dessa forma, voltar a advogar.
O impedimento foi feito baseado na Lei Nº 8.906 /94 do Estatuto da Advocacia e da OAB - que regula algumas incompatibilidades e impedimentos para exercício da advocacia.